A LGPD é o apelido que ganhou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Brasil – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – que apesar de ter plena eficácia e obrigatoriedade previstas para 2020, tem sido amplamente debatida.
Mais que debatida, a LGPD tem sido, desde já, obedecida por muitas empresas espalhadas pelo Brasil, que estão conscientes da necessidade de adequação antecipada, bem assim de que o tempo para sua obrigatoriedade, por mais que pareça distante, pode ser exíguo diante das inúmeras providências a serem tomadas.
A LGPD tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, tendo por fundamentos, dentre outros, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento da inovação, a defesa do consumidor e a dignidade da cidadania.
Na prática, os dados pessoais – que já são hoje bens valiosos e caros às pessoas – estarão protegidos legalmente, especialmente no que diz respeito ao seu tratamento, que vem a ser caracterizado por toda operação realizada com os dados pessoais como, por exemplo, coleta, utilização, acesso, reprodução, transmissão, armazenamento, difusão e eliminação.
E quando falamos de dados, à luz da LGPD, não estamos a tratar somente do nome completo, CPF, RG e endereço, mas de dados denominados sensíveis, como aqueles que digam respeito à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, à vida sexual, dado genético ou biométrico e outros tantos vinculados à pessoa.
A LGPD tutela o tratamento dos dados, impondo às empresas coletoras das informações um sem número de obrigações a serem atendidas para prover segurança e transparência, ao mesmo tempo em que garante ao cidadão o direito de ter livre acesso aos dados, de questionar o porque seus dados são exigidos e para qual finalidade, obter informações sobre o controlador dos dados, assim como os contatos deste controlador, sendo certo que a utilização dos dados somente poderá se dar quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas.
O cidadão poderá exigir, inclusive, a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD.
Será o fim do uso indiscriminado dos dados, que nos levam a atender dezenas de telefonemas diariamente nos oferecendo produtos e serviços? Será o fim da circulação indevida e desautorizada de dados, que permitem que sejamos bombardeados com propagandas em nossas redes sociais? Veremos.
O certo é que hospitais, condomínios, planos de saúde, empresas de quaisquer naturezas que coletam dados de seus colaboradores, clubes recreativos e tantos outros, deverão obediência e atenção à LGPD, sob pena de responderem judicialmente por danos patrimoniais, morais, sejam estes individuais ou coletivos.
A LGPD poderá vir a ser um marco na forma como se tratam os dados pessoais no Brasil, impondo-se ao Poder Público e aos particulares, um respeito no tratamento dos dados que até então não se viu no País, pelo que é muito bem vinda a legislação.
Maurício Aude é advogado sócio do escritório AUDE, ALMEIDA, SANO & CAVALCANTI ADVOGADOS e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Mato Grosso