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LGPD e a coleta de informações médicas dos trabalhadores

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LGPD e a coleta de informações médicas dos trabalhadores
Imagem ilustrativa (Reprodução / Freepik)

Por Carla Leal & Antônio Raul Veloso de Alencar*

A Lei n.º 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no dia 18.09.2020, traz em seu artigo 1º explícito como objetivo a proteção dos “direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

Em linhas gerais, a LGPD estabelece diretrizes para que a coleta, o tratamento, o processamento, o compartilhamento e a armazenagem de dados pessoais ocorram de forma lícita, prevendo, ainda, certos direitos aos titulares desses dados, como o direito ao acesso, à retificação, à eliminação, à portabilidade, à oposição e à limitação ao tratamento de dados.

Como pode-se notar, as implicações da norma serão as mais diversas tanto no setor público quanto no setor privado, mas especialmente no direito do trabalho. Por isso, abordaremos nesta coluna um tema bastante sensível, que é a coleta de informações médicas dos trabalhadores.

Com a retomada de grande parte dos setores produtivos, está havendo o retorno de muitos trabalhadores ao desempenho de suas atividades presenciais, culminando na fixação de exigências por parte dos empregadores de fornecimento de informações médicas de seus trabalhadores.

Deste modo, diversas empresas têm exigido dos obreiros a aferição de sua temperatura, a prestação de declarações e informação sobre seu contato com pessoas doentes ou sintomáticas, além de informações sobre seu enquadramento em grupos de risco, com a prestação de declarações sobre a utilização de medicamentos ou a existência de comorbidades, bem como outros dados relativos à sua saúde.

Entretanto, essa situação viola direitos previstos na Constituição Federal, especialmente aqueles referentes à privacidade, à liberdade e à segurança física e psíquica dos trabalhadores.

Em Portugal, essa situação levou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a expedir uma orientação sobre a coleta de dados de saúde dos trabalhadores, na qual deixou claro que os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, reveladores de aspectos da vida privada do trabalhador que, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora por poderem gerar ou possibilitar sua discriminação, inclusive em suas relações interpessoais.

Por aqui concordamos com a Autoridade Portuguesa quando esta destaca que a prevenção da contaminação pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores (por exemplo, quanto à lavagem de mãos, uso de álcool em gel e máscaras), bem como a adoção de medidas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua proteção física, e até algumas medidas de vigilância, conforme o estabelecido nas orientações dos órgãos responsáveis pela saúde pública.

Todavia, a pandemia não justifica a realização de atos que, nos termos da legislação, só as autoridades de saúde, ou o próprio trabalhador no exercício do automonitoramento, podem praticar.

Então, assim como em Portugal, a legislação brasileira reconheceu que apenas o profissional de saúde, no nosso caso, no âmbito da medicina do trabalho, pode avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e obter as informações que se revelem necessárias para a avaliação da aptidão destes para o trabalho ou dados importantes para outras medidas.

É o que estabelece, dessa forma, a nossa LGPD no artigo 11, inciso II, alínea “f”, segundo o qual somente será lícita a coleta de dados sobre a saúde do titular de dados, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

Assim, somente na relação médico-paciente e no dever de automonitoramento do trabalhador é que o registro desses dados mostra-se conforme o ordenamento jurídico

Portanto, mesmo dentro da situação emergencial que vivemos, não podemos fazer com que cidadão-trabalhador abra mão de seus direitos e garantias individuais inerentes ao livre desenvolvimento de sua personalidade, os quais devem ser observados pelos empregadores e autoridades públicas.

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*Carla Leal e Antônio Raul Veloso de Alencar são membros do GPMAT, Grupo de Pesquisa “O meio ambiente do trabalho equilibrado como componente do trabalho decente”, da Faculdade de Direito da UFMT.

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