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Lei de Licitações e trabalho escravo

A nova Lei de Licitações e as empresas condenadas por trabalho análogo ao de escravo, infantil ou de adolescentes ao arrepio da lei

4 minutos de leitura
Lei de Licitações e trabalho escravo
(Foto: Divulgação)

Carla Reita Faria Leal*
Thamires Batista de Sousa*

A nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), agora chamada Lei de Licitações e Contratos Administrativos, recentemente aprovada, trouxe para o cenário jurídico a esperada reunião dos dispositivos da antiga Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), da Lei do Pregão (Lei n.º 10.520/2002) e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei n.º 12.462/2011).

Já em vigor e com notáveis atualizações que visam modernizar a atividade licitatória e dos contratos com a Administração Pública, uma de suas novidades reflete na dinâmica de combate ao trabalho escravo contemporâneo, ao trabalho infantil e ao trabalho proibido de adolescentes, mais precisamente o inciso VI de seu art. 14.

A previsão em comento proíbe a participação em processos licitatórios ou na execução de contratos, direta ou indiretamente, de pessoa física ou jurídica que, nos cinco anos anteriores à divulgação do edital, tenha explorado trabalho infantil, submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo ou que tenha contratado adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

A despeito de significar um avanço, se considerado o atual cenário de retrocessos no tocante ao aparato protetivo dos trabalhadores, críticas devem ser feitas à novidade legislativa, já que a proibição trazida pode ter pouco significado na prática.

Isto porque o dispositivo em questão estabeleceu, como parâmetro para a proibição de participação nas licitações ou na execução de contratos públicos, a existência de uma sentença judicial com trânsito em julgado, ou seja, para a qual não caiba mais recursos, reconhecendo que aquela determinada pessoa física ou jurídica submeteu outros seres humanos à condição análoga de escravo, explorou mão de obra infantil ou empregou adolescente em atividade que a legislação veda o seu exercício. 

Infelizmente, sabemos que o sistema recursal brasileiro permite uma infinidade de recursos, muitas vezes protelatórios, o que faz com que os processos tenham trâmite extremamente lento,  havendo a possibilidade da continuidade, por anos a fio, de participação em processos licitatórios e na execução de contratos públicos mesmo tendo a pessoa física ou jurídica aviltado a dignidade de cidadãos trabalhadores ou de crianças e de adolescentes.  

Uma hipótese mais razoável, ainda que também possa ter problemas com a demora, seria a utilização, para vedação trazida pela lei, do critério de existência de decisão administrativa definitiva, ou seja, proferida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, em processo em que haja a autuação por fiscais de trabalho nas hipóteses mencionadas pela lei.

Esse critério já é utilizado, com sucesso, para os casos de trabalho escravo contemporâneo, quando os empregadores autuados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, que não tenham sucesso em reverter a autuação administrativamente – em processo que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, são incluídos no “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, a chamada “Lista Suja”.

A presença do nome na “Lista Suja”, além de produzir efeito moral preventivo em um mercado global cada vez mais exigente quanto ao respeito aos direitos humanos, impede que os empregadores infratores tenham acesso a crédito concedido por bancos públicos, assim como por algumas instituições financeiras privadas.

Por outro lado, ainda não está claro como as exigências da lei serão cumpridas, ou seja, quais documentos serão necessários para que pessoas físicas e pessoas jurídicas demonstrem a regularidade nesses quesitos, já que o dispositivo ainda depende de regulamentação.  

Assim, muito embora, como mencionado, a alteração legislativa seja um avanço, essa pode significar uma tentativa de afastamento do mecanismo da “Lista Suja”, o que seria  um retrocesso social inaceitável.

Faz-se urgente e necessário que os desdobramentos do tema sejam acompanhado com toda atenção pela sociedade e pelas entidades que diuturnamente atuam para a garantia do bem que a Constituição escolheu como centro de nosso ordenamento jurídico, que é o respeito à dignidade da pessoa humana. 

*Carla Reita Faria Leal e Thamires Batista de Sousa são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.

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