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Justiça vê fraude e anula aposentadoria de servidor da ALMT

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Rafael Costa

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, anulou atos administrativos que concederam posse ao servidor público C.L.P e ainda determinou que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) suspenda imediatamente o pagamento da aposentadoria.

Em caso de descumprimento, foi estipulado pagamento de multa diária de R$ 5 mil. Ainda cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça para reformar a sentença.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça que circulou nesta quarta-feira (25). Foi dada nos autos de uma ação civil pública na qual o Ministério Público argumenta que houve efetivação ilegal no serviço público, ou seja, sem a devida aprovação em concurso público, o que viola princípios da administração pública estabelecidos pela Constituição Federal.

De acordo com o portal transparência da Assembleia Legislativa, o último vencimento pago ao servidor C.L.P foi no valor de R$ 8.567,33.

A decisão judicial aponta indícios de fraude nos documentos apresentados pelo servidor  para garantir sua efetivação no cargo.

Consta no controle de vida funcional dele o ingresso na Assembleia Legislativa em 10 de julho de 1985 para exercer o cargo de motorista. O contrato de trabalho foi rescindido no dia 30 de março 1986, com a recontratação feita no dia seguinte para o cargo de “assistente de gabinete parlamentar”, onde permaneceu até 31 de janeiro de 1987, quando foi exonerado.

Daí, C.D.L retornou aos quadros de servidores da ALMT em 23 de março de 1995, para o exercício do cargo em comissão de “assistente parlamentar”. Após sucessivas exonerações e nomeações, foi estabilizado no serviço público em 16 de dezembro de 2002.

O processo de estabilização levou em conta a averbação de suposto serviço prestado à Prefeitura de Chapada dos Guimarães e à Câmara de Cuiabá.

Porém, pesa a suspeita de fraude nos documentos relativos a prestação de serviços em outros órgãos públicos, conforme a investigação do Ministério Público.

“Oficiado o Instituto Nacional de Seguridade Social­, o requerente obteve a informação de que o requerido não possuía qualquer registro junto à Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT ou junto à Câmara Municipal de Cuiabá/MT. Esclareço que mesmo se fosse comprovada a regularidade da averbação por tempo de serviço constante no controle de vida funcional, o serviço eventualmente prestado em outro ente não pode ser aproveitado, para fins de declaração de estabilidade extraordinária, pois configuraria transposição, o que também é totalmente vedado pela Constituição Federal”, diz trecho da decisão.

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