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Justiça nega pedido de Arcanjo para extinguir processo por prescrição

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Justiça nega pedido de Arcanjo para extinguir processo por prescrição
(Foto:Ednilson Aguiar/ O Livre)

O juiz Jorge Luiz Tadeu, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, não reconheceu um pedido da defesa do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro para que fosse determinada a prescrição de uma ação penal oriunda da Operação Arca de Noé. A ação continuará em tramite.

Conforme os autos, o advogado de Arcanjo, Zaid Arbid, pediu que o juízo declarasse prescrita a possibilidade de punição em relação a denúncia do Ministério Público do Estado (MPE), uma vez que, segundo ele, a pena a ser aplicada ao cliente não passaria de 4 anos de prisão para cada crime apurado, somando, então, 8 anos.

Nesta ação, desmembrada de outro processo da Arca de Noé, João Arcanjo Ribeiro é acusado de peculato (desvio de bem público) e lavagem de dinheiro, tendo cometido os crimes, segundo o MPE, pelo menos 22 vezes, além de formação de quadrilha.

No processo, a defesa observou que, da data apontada pelo MPE como sendo do último crime até o recebimento da denúncia, e do prazo do recebimento até os dias atuais, já teriam sido extrapolados dos 8 anos de eventual punição, “impondo-se a extinção da punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV do CP”, diz a ação.

Após o pedido, o magistrado consultou o MPE e, em sua decisão, teve o mesmo entendimento do órgão, de que não ocorreu a prescrição do crime, uma vez que, segundo a denúncia, o último crime teria sido praticado em outubro de 2002 e o recebimento da denúncia aconteceu em agosto de 2010, tendo se passado, então, 7 anos e 10 meses.

Tanto o MPE quanto o juiz também lembraram que o processo chegou a ser suspenso em janeiro de 2013 e apenas voltou a tramitar no dia 22 de novembro de 2018, depois que o próprio Jorge Luiz Tadeu determinou a retomada do caso. A decisão foi tomada depois que a Justiça do Uruguai autorizou a extensão da extradição do ex-bicheiro.

“Isto posto, não vislumbrando no presente momento, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e em consonância com o parecer ministerial, dou prosseguimento ao feito”, decidiu o magistrado.

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