Judiciário

Justiça manda Consórcio VLT devolver R$ 683 milhões ao Estado

Liminar ainda determina que empresas deverão encaminhar material do VLT à Espanha e depositar dinheiro da venda em conta judicial

3 minutos de leitura
Justiça manda Consórcio VLT devolver R$ 683 milhões ao Estado
Ednilson Aguiar/ O Livre

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Bruno D” Oliveira Marques, determinou que as empresas que compõem o Consórcio VLT Cuiabá (CR Almeida S/A, Santa Bárbara Construções S/A, Magna Engenharia LTDA e ASTEP Engenharia LTDA) disponibilizem em cinco dias a quantia de R$ 683,2 milhões em bens.

A liminar concedida no plantão judicial de sexta-feira (25) atendeu pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Foi estipulado pagamento de multa diária de R$ 50 mil em caso de eventual descumprimento.

A decisão determina ainda que as empresas deverão assumir a responsabilidade pela posse, guarda, zelo, conservação e manutenção dos vagões e trilhos do VLT (Veículo Leve Sob Trilhos).

Caberá ainda as empresas a responsabilidade de remover o material rodante, trilhos e sistemas e enviá-los a Espanha, país de origem do material, no prazo de 15 dias a contar após o depósito de R$ 683,2 milhões.

Todos os itens deverão ser vendidos e o dinheiro arrecadado depositado em conta judicial vinculado ao processo movido pelo Estado.

Na ação de ressarcimento ao erário cumulada com obrigação de fazer, a Procuradoria Geral do Estado sustenta que houve gasto de R$ 1,066 bilhão pelo governo de Mato Grosso no projeto do VLT. Porém, as obras não foram executadas e não há perspectiva alguma de conclusão.

Direito por lei

Ao conceder a liminar, o juiz Bruno D’ Oliveira Marques afirma que o “comportamento desidioso” das empresas em descumprir as cláusulas contratuais, “deu causa a atrasos injustificados e não atendeu aos critérios contratuais exigidos para a plena satisfação do objeto da empreitada celebrada”.

Por isso, avalia que o Estado tem o direito assegurado pela legislação para romper o contrato e reter os créditos das empresas até o limite dos prejuízos causados.

“Portanto, configurada, in casu, a má execução do contrato, mostra-se devida à rescisão contratual e a indenização pelos danos materiais sofridos pela Administração Pública, os quais deverão ser compensados com os eventuais créditos existentes das requeridas, que, inclusive, poderão ser retidos”.

O magistrado também ressaltou que a postergação do pedido de liminar poderia gerar dano irreparável ao governo de Mato Grosso.

“Com efeito, há dano material de grande monta já concretizado em prejuízo do ente público e o perecimento dos itens acima pode inutilizar completamente a utilidade do presente feito ao aumentar os danos a serem ressarcidos”.

“Da mesma forma, se não houver concessão da liminar para determinação da prestação de caução, o ente público autor ficará desguardado com relação à devida reparação dos danos materiais decorrentes da rescisão unilateral por culpa das rés, correndo sério risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso as requeridas venham a deteriorar o seu patrimônio”, concluiu.

Use este espaço apenas para a comunicação de erros




Como você se sentiu com essa matéria?
Indignado
0
Indignado
Indiferente
0
Indiferente
Feliz
0
Feliz
Surpreso
0
Surpreso
Triste
0
Triste
Inspirado
0
Inspirado

Principais Manchetes