Uma policial militar aposentada entrou com um recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para pedir que o salário dela fosse no mesmo valor do pago a um policial homem em igual situação. A diferença entre a aposentadoria de homens e mulheres na categoria chega ser de mais de R$ 300 mensais.
Como base no princípio constitucional da isonomia, os magistrados da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concederam por unanimidade uma “equiparação” salarial de 4%.
O montante a menos que ela recebeu, no ato de aposentadoria no ano de 2016, chegava aos R$ 351. Por conta disso, os magistrados entenderam que, proporcionalmente, ela realmente estava desfavorecida em comparação aos seus colegas de farda.
“Ao se examinar o conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a parte recorrente, para sustentar a assertiva de que recebe seus proventos de aposentadoria como policial militar feminino, em quantia menor que o policial masculino, traz cálculos matemáticos empíricos, como também, registros de sua vida funcional”, ponderou o relator Sebastião de Arruda Almeida.
Conforme foi debatido na sessão era imperioso registrar que o estabelecimento de diferença de valores da aposentadoria do policial militar masculino e o feminino, quando ambos cumprem os requisitos da Legislação estatutária própria, implica em negar a igualdade material entre os colegas de farda.
Em seu voto, o relator votou no sentido de impor ao Estado a correção integral dos proventos da aposentadoria da recorrente, acrescendo ao valor atual o percentual de 4,1%, a partir de 07/2016, fazendo a equivalência ao servidor do sexo masculino que se aposenta de forma proporcional.
Também fez incidir nas mesmas vantagens funcionais aplicadas ao policial militar que se aposentou proporcionalmente ao tempo de serviço, bem como, condenou a recorrida ao pagamento das diferenças salariais devidas em face do realinhamento remuneratório ora estabelecido, a partir de 07/2016, data da aposentação da parte recorrente. Acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que passa a incidir a partir da citação.
(Da Assessoria)