A justiça mato-grossense determinou que um homem que não compareceu para fazer o exame de DNA reconheça a paternidade do filho. A decisão foi estabelecida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ), que não acolheu os argumentos do recurso do pai.
Para a câmara julgadora, a recusa do suposto pai em fazer o exame de DNA induz à presunção da paternidade.
O caso foi parar no TJ depois que o homem teve a mesma sentença na primeira instância. No recurso aos desembargadores, ele alegou que não fez o teste porque não haviam pago pelo exame. Disse ainda que a justiça deveria ter extinto o processo, porque a parte não deu seguimento ao caso.
Apesar das alegações, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, ponderou que o homem não deu uma justificativa para plausível para faltar ao exame e que não apresentou resposta quando foi citado na justiça.
Segundo ele, a jurisprudência tem interpretado a recusa em se submeter ao exame como fato suficiente para a inversão do ônus da prova e a presunção da existência da paternidade.
José Zuquim explicou que o Código Civil, seguindo a orientação jurisprudencial, estabelece no artigo 231 que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.
“Embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza de que o apelante e a mãe do apelado mantiveram um relacionamento, a paternidade somente poderia ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o apelante não compareceu para fazer”, ponderou o desembargador.
Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1,3 mil, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do autor. O processo tramita em segredo de Justiça. (Com assessoria)