A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que o deputado federal licenciado, Carlos Bezerra (MDB), quite uma dívida de R$ 1,1 milhão, adquirida durante campanha eleitoral de 2002, e ainda pague honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de multa.
Na decisão, do dia 23 de abril, a magistrada deu o prazo de 15 dias para o deputado cumprir a sentença judicial, determinada ainda em 2017. Por não tê-la cumprido até o momento, o deputado terá que corrigir o valor e, se descumprir a nova determinação, terá que pagar mais 10% do valor da causa, como forma de multa.
A ação foi movida no fim de 2002 pelo deputado contra as empresas Cuiabá VIP Factoring Fomento Mercantil e Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda (pertencente ao Grupo Gazeta de Comunicação), na qual ele pedia a nulidade de um título de crédito e a declaração da inexistência de relação jurídica.
Segundo a ação, Bezerra contratou os serviços da gráfica para imprimir materiais para a campanha eleitoral, e teria dado um cheque de R$ 1,1 milhão, com prazo de 90 dias, como garantia do pagamento.
A gráfica informou que cumpriu com o combinado e entregou todo o material no comitê eleitoral instalado pela coligação “Frente Cidadania e Desenvolvimento”, composta pelos partidos MDB e PSDB, e só então recebeu o cheque em questão.
Depois, a gráfica teria repassado o crédito à factoring (com autorização do deputado), mas Bezerra, ao tentar, meses depois, receber o cheque de volta, não conseguiu. Por isso ele entrou com pedido para anular o crédito.
No processo, a gráfica comprovou que recebeu o valor como pagamento pelo trabalho realizado, e apresentou nota fiscal de serviço e comprovantes da confecção de santinhos e cartazes para a campanha. Uma testemunha também confirmou o compromisso firmado entre as partes.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que as provas apresentadas pelo deputado não seriam suficientes para declarar a inexistência de qualquer negócio jurídico ou mesmo a nulidade do cheque, como ele pedia.
“Diante de todas essas considerações é certo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, vez que inexiste no ordenamento jurídico qualquer óbice à pretensão deduzida na inicial, no entanto, o que se verifica é que a parte autora não comprovou o seu direito de ver declarado inexistente negócio jurídico ou a nulidade do cheque por ele emitido”, observou.
Por ter perdido a ação, além de ter que quitar o valor do cheque, Carlos Bezerra foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, firmados em 10% do valor da causa.