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Justiça condena fazenda em que zootecnista morreu apagando queimada

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A agropecuária responsável pela Fazenda Ressaca, localizada em Cáceres (220 km de Cuiabá), não poderá exigir que seus empregados atuem no combate a incêndios, salvo os da brigada, que são treinados para esse fim. E mesmo para eles, a empresa terá que fornecer equipamentos de proteção individual adequados.

As determinações constam em uma decisão liminar deferida pelo juiz Luiz Fernando da Silva Filho, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A ação foi proposta após as investigações sobre a morte do zootecnista Luciano da Silva Beijo, de 36 anos. Ele teve quase 100% do corpo queimado enquanto combatia um incêndio que se alastrava na propriedade, em setembro do ano passado.

O profissional acabou falecendo três dias depois, deixando dois filhos pequenos.

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A decisão da Justiça do Trabalho estabelece ainda que a agropecuária elabore, em 30 dias, um novo Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural, com a identificação dos riscos de acidentes por queimadas na região e a execução das medidas de controle.

Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de R$ 100 mil por obrigação e por empregado prejudicado. O valor deve ser revertido a instituições sem fins lucrativos.

A morte de Luciano

Conforme documentação que consta no processo, Luciano e os colegas que combatiam o incêndio não eram bombeiros civis e nem possuíam capacitação para enfrentar os incêndios que atingiram a propriedade rural. Também não haviam recebido EPIs para a proteção dos olhos, pernas e tronco.

Ao analisar o caso, o juiz lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui previsão acerca das atividades de prevenção de incêndios por empregados, atividades que não se confundem com o combate a incêndios, serviço de extremo perigo e, por isso, a ser realizado apenas por profissionais capacitados do Corpo de Bombeiros Militar ou que exerçam a profissão regulamentada de bombeiro civil.

O magistrado acrescentou, ainda, que nem mesmo os brigadistas da empresa devem ser obrigados a combater incêndios já instalados. Desse modo, não se pode exigir dos empregados o combate a incêndios de grandes proporções, especialmente quando exercem funções ordinárias de trabalhadores rurais.

“Ademais, nos casos em que tal combate seja estritamente necessário, para salvaguarda da própria vida do empregado e de terceiros, o mínimo que se exige é que o empregador capacite adequadamente os trabalhadores, segundo as normas técnicas de segurança”, assinalou o juiz.

O zootecnista não estava sequer entre os empregados que participaram de curso de Formação de Brigada de Incêndio, em agosto de 2018. E ainda que tivesse feito, na data do incêndio a situação estaria irregular, uma vez que o treinamento perde a validade ao fim de 12 meses e precisa ser renovado.

(Com Assessoria)

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