Judiciário

Juiz reconhece competência do Gaeco para atuar na 7ª Vara Criminal

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Juiz reconhece competência do Gaeco para atuar na 7ª Vara Criminal
Foto: Tony Ribeiro/Agência F5

O juiz Jorge Tadeu Rodrigues, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, declarou inconstitucionais trechos da Lei Complementar Estadual 119/2002 e da Resolução nº 16/2003, do Conselho de Procuradores de Justiça, nos quais se lia que a atribuição do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) sobre as ações penais seguia “até o seu recebimento”.

O entendimento consta em decisão proferida no dia 7 de junho, na qual ele negou pedido feito pela defesa de Renato Tiago Trevisan, para que sejam declarados nulos todos os atos praticados pelo Gaeco em um que acusa 63 pessoas de organização criminosa (formação de quadrilha) e que já está na fase de alegações finais, isto é, próximo ao julgamento.

Para o pedido, o advogado usou como argumento o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) do dia 7 de fevereiro, quando a Turma de Câmaras Criminais Reunidas decidiu, em um recurso protocolado pelo advogado Ulisses Rabaneda, que o Gaeco não poderia agir sozinho em um processo depois que a denúncia foi oferecida à Justiça Estadual.

Em sua argumentação, Rabaneda destacou que a legislação que instituiu o órgão especial do Ministério Público do Estado (MPE) já teria disposto que, após oferecida e recebida a denúncia, os membros já não poderiam participar isoladamente no caso. Para a ação, teria que ser designado um novo promotor ou todos os membros do Grupo. O argumento foi acolhido pelos desembargadores da segunda instância.

Sem conexão

Apesar da decisão superior, Jorge Tadeu frisou que não mereceu acolhimento o pedido feito pela defesa de Renato, considerando que trata-se de ações penais diversas. Segundo o magistrado, no processo em análise, os acusados foram denunciados pelo crime de organização criminosa, o qual, sim, compete ao Gaeco, nos termos da legislação estadual.

“Inicialmente, cumpre registrar que a decisão proferida nos Embargos Infringentes nº 48046/2018 não possui aplicabilidade no presente caso, porquanto foi prolatada no âmbito de ação penal diversa [os fatos não possuem correlação] e de características distintas desta demanda [crimes distintos, ou seja, tráfico de influência e corrupção]. Assim, naqueles autos não se discutia matéria de atribuição especial ao Gaeco”, afirmou.

(Foto:Ednilson Aguiar/ O Livre)

Ilegal

O juiz frisou que, de fato, pela Lei Complementar Estadual nº 119/2002, bem como a Resolução nº 16/2003, do Colégio de Procuradores de Justiça de Mato Grosso – que trazem em seus artigos 4º e 8º, respectivamente, as atribuições do Gaeco – fica claro que há a limitação na atuação do órgão especial.

“A limitação está clara e nem a maior boa vontade do intérprete conseguiria afastar a limitação imposta pela legislação estadual para admitir que o Gaeco poderia funcionar além do oferecimento da denúncia”, ponderou.

[featured_paragraph]Contudo, ao analisar minuciosamente a legislação, o magistrado afirma que “tal limitação além de inconstitucional é ilegal, uma vez que afronta tanto o artigo 129, da CF, já citado, como o artigo 25, III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados – LOMPE (Lei nº 8.625/93)”.[/featured_paragraph]

De acordo com Jorge Tadeu, não há, no âmbito do Ministério Público, uma resolução que indique outro promotor – que na pretensão da defesa seria o natural – para promover as ações penais relativas ao crime organizado junto à 7ª Vara Criminal, senão os integrantes do Gaeco.

“Ora, se não há outro promotor indicado para promover a ação penal junto a esta unidade judiciária, a partir da denúncia, todas as instituições se encontrariam numa situação de perplexidade porquanto as ações envolvendo os crimes em comento sofreriam a ‘persecutio criminis’, apenas, até o recebimento da denúncia e desta fase não passariam por ausência total de promotor a promover a competente ação penal até seu término”, considerou.

Em outro momento, o magistrado observou que o fato de um promotor de Justiça participar da investigação criminal não o impede de atuar na mesma ação penal e que, uma vez que o Gaeco foi estabelecido para atuar na promoção de ações contra o crime organizado, não há que se falar em ofensa aos princípios do promotor natural, considerando, inclusive, que o caso em tela trata-se de denúncia por organização criminosa.

“Diante disso, por limitarem a função do Ministério Público de ‘promover a ação penal, na forma da lei’, entendo pela necessidade de reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos limitadores mencionados, por meio do controle de constitucionalidade difuso, uma vez que nem a constituição e nem as normas infraconstitucionais (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) impõem tais limites”, finalizou.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais o inciso VII do art. 4º da Lei Complementar Estadual 119/2002, onde e se lê: “acompanhando-a até o seu recebimento”, a parte do inciso VII, do art. 8º da Resolução nº 16/2003 do Conselho de Procuradores de Justiça, onde se lê: “acompanhando-a até o seu recebimento”, bem como o parágrafo único do art. 8º, também da Resolução nº 16/2003, em sua integralidade.

(Foto: Camilla Zeni/O Livre) – Advogado Ulisses Rabaneda

Por sua vez, o magistrado reconheceu, formalmente, a atribuição do Gaeco para atuar na 7ª Vara Criminal, “sendo seus membros os promotores naturais a promover as respectivas ações penais”. Por fim, indeferiu o pedido da defesa de Renato Tiago Trevisan.

Decisão do TJ

Em fevereiro, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT decidiu, em um recurso protocolado pelo advogado Ulisses Rabaneda, que o Gaeco não poderia agir sozinho em um processo depois que a denúncia foi oferecida à Justiça Estadual. O caso em análise foi quanto ao julgamento de embargos infringentes impetrado pelo advogado, que questionou a atuação de promotores do Gaeco em processos das varas criminais.

Na ação, seu cliente foi condenado por pedir propina para que um auditor fiscal do Tribunal de Contas do Estado emitisse parecer favorável à aprovação de contas da Câmara Municipal de Jaciara, em 2012.

Em sua argumentação, Rabaneda destacou que a legislação que instituiu o órgão especial do MPE já teria disposto que, após oferecida e recebida a denúncia, os membros já não poderiam participar isoladamente no caso.

Para a ação, teria que ser designado um novo promotor ou todos os membros do Grupo. Assim, o advogado alegou que os promotores não tinham competência para atuar na 7ª Vara Criminal, como aconteceu no processo do cliente.

Na época, o argumento foi acolhido pelos desembargadores e o Ministério Público Estadual (MPE) afirmou que iria recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à decisão. Para o procurador de Justiça Mauro Viveiros, ela teria sido equivocada.

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