Quem quiser fazer compras no comércio de Rondonópolis (220 km de Cuiabá) terá que apresentar comprovante de vacinação contra a covid-19. A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) do município até tentou derrubar o decreto do prefeito José Carlos do Pátio na Justiça, mas teve o pedido negado.
A ação foi julgada pelo juiz Márcio Rogério Martins, da Segunda Vara de Fazenda Pública.
Na sentença, o magistrado disse enteder como “razoável e proporcional” que o prefeito, “um dos poucos conhecedores, de fato, do sistema público de saúde do município” adote medidas restritivas, como o fechamento de alguns estabelecimentos ou mesmo a exigência de um comprovante de vacinação.
Argumentou ainda que a Lei Federal 13.979/2020 “permite a adoção de medidas que
visem a determinação compulsória da vacinação, logo a exigência de apresentação de
comprovante de vacinação contra a covid-19 e documento pessoal com foto, para
ingressar em qualquer estabelecimento, em todo o território Municipal se encontra em
total conformidade com a referida norma”.
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“Não estamos vivendo tempos de uma simples gripe, a qual mais se associaria a uma severa pneumonia que ataca violentamente o sistema respiratório, causando colapso em sistemas hospitalares por todo o mundo, com a falta de leitos e insumos hospitalares, até mesmo de EPIs [equipamentos de proteção individual]”, escreveu o juiz.
Márcio Rogério Martins ainda completou seu argumento citando que Rondonópolis é referência em saúde pública para outras 19 cidades, por isso, “a adoção de qualquer medida que vise minimizar os impactos da pandemia pela covid-19 deve ser bem recepcionada, desde que resguarde o mínimo para sobrevivência”.
Medida de pouco impacto
O juiz ainda escreveu na sentença que a exigência de um comprovante de vacinação de clientes e funcionários, por parte dos comerciantes, não deve causar grande impacto na atividade econômica.
“Como dito, neste momento é importante refletirmos para verificar o que de fato é indispensável a sobrevivência da sociedade, devendo as medidas como a ora pugnada serem analisadas sempre sob a ótica pro societate, já que o dano se revestirá contra esta caso as atividades da impetrante se mantenham tal como estava anteriormente”.