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Jubileu de ouro (opaco) da UFMT

Esse novo tempo requer vontade e determinação na transformação estrutural no sistema de governança da UFMT

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Jubileu de ouro (opaco) da UFMT
(Ednilson Aguiar/O Livre)

Ao se aproximar o jubileu de ouro da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, constituída pela Lei Nº 5.647 em 10 de dezembro de 1970, constata-se a fragilidade de instrumentos legais e organizacionais de governança pública para a execução da gestão da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), logo o brilho que deveria ser cintilante e transparente desse jubileu, se tornou opaco.

O marco histórico da governança corporativa foi na década de 1980, nos Estados Unidos, em processo conflituoso, liderado pelo movimento de acionistas investidores na tentativa de protegerem seu patrimônio dos abusos realizados pela diretoria executiva nas empresas, na inércia dos conselhos de administração inoperantes e pelos escândalos corporativos de fraudes e corrupção. Esses fatores oportunizaram a implementação de boas práticas de governança na administração em busca da transparência, prestação de contas e da responsabilidade corporativa nos negócios das companhias.

No Brasil, a governança corporativa se estruturou com engajamento de investidores institucionais na disseminação do Código das Melhores Práticas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) em 1999.

No setor público, a inserção da política de Governança Pública, se consolidou com a publicação do Decreto Nº 9.203/2017 no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Por Governança Pública se conceituou: “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”.

Em 2019, o Decreto Nº 9.203/2017 foi alterado, por meio do Decreto 9.901 se alteraram os artigos que tratam do Comitê Interministerial de Governança – CIG, que tem a finalidade de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal. Bem como, dispõe sobre a competência da Controladoria-Geral da União (CGU) em estabelecer procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Com efeito, o conjunto de mecanismos de liderança estratégica e controle, citados na política de Governança Pública, inclui instrumentos normativos que norteiam a governança pública, para na prática avaliar, direcionar e monitorar a gestão da instituição.

O instrumento normativo de governança pública da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT é seu Estatuto aprovado pela Portaria SESu Nº 628 de 03/09/2008, e por Resoluções distintas conforme a matéria especifica na execução da gestão institucional.

No entanto, ressalta-se que o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em seu Art.17 define que a “Universidade Federal de Mato Grosso se organizará com estrutura e métodos de funcionamento, que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, e assegurem a plena utilização de seus recursos materiais e humanos, vedada a suplicação de meios para fins idênticos”. E, “Art.18 As normas de organização e funcionamento da Universidade Federal de Mato Grosso constarão de seu Estatuto e respectivo Regimento Geral, ambos aprovados pelo Conselho Federal de Educação”. (Grifo nosso)

Entretanto, há um descompasso na redação do Estatuto da Universidade Federal de Mato Grosso, pois em seu Art. 10 diz: “ A extinção de qualquer unidade…., conforme dispuser o Regimento Geral ou Resoluções dos Conselhos Superiores. Observou-se que a conjunção coordenativa “ou” que liga palavras, indica alternativa, de mais de uma opção, promove dúvida, substituição e incerteza, no documento normativo que rege a instituição há 12 anos.

A menção do Regimento Geral, vem novamente à tona, na Resolução CONSUNI Nº 2, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Mato Grosso, em seu “Art.3º – O CONSUNI será composto de acordo com o Estatuto da UFMT, o Regimento Geral e a Lei 9.394/96.” (Grifo nosso); no art. 8º I- Exercer a função de órgão deliberativo, normativo e consultivo sobre matéria administrativa, econômica, financeira e de desenvolvimento de pessoal, de acordo com o que dispuser o Regimento Geral, o Estatuto ou Resoluções dos Conselhos Superiores; IX. Propor ao Conselho Diretor a criação e mudanças no Regimento Geral”. (Grifo nosso)

Todavia, o documento normativo estratégico Regimento Geral da UFMT de Governança Pública, mencionado em distintos documentos normativos institucionais de gestão da Universidade Federal de Mato Grosso nunca existiu.

Relevante esclarecer a fragilidade do Estatuto da Universidade Federal de Mato Grosso, documento normativo estratégico de Governança Corporativa que regulamenta o funcionamento institucional não espelha competências de direitos e deveres de seus membros. As resoluções são instrumentos normativos de gestão, emitidas conforme matérias especificas.

A figura abaixo demonstra a distinção entre os dois conceitos de Governança Pública e Gestão.

Fonte: Tribunal de Contas da União TCU – Referencial Básico de Governança, 2ª Versão, 2014, pg. 32

Estratégia, segundo Quin, 1980, é o padrão, plano, políticas que integram as principais metas e sequência de ações de uma organização em um todo coerente.  As políticas são REGRAS/DIRETRIZES que expressam os LIMITES que a ação deve ocorrer para atingir o alvo, logo requer plano de ação em conformidade com as legislações vigentes, assegurando equidade entre os membros da arquitetura institucional.

Evidencia que o sistema de Governança Pública da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT é precário, na intenção de consolidar os princípios básicos da Governança Pública de Transparência, Equidade, Prestação de Contas e Responsabilidade Corporativa.

Essas evidências demonstram vulnerabilidade nos controles internos, que deveriam ser interligados e interdependentes no esforço de controlar e mitigar riscos, logo se faz necessário rever o Estatuto instrumento normativo estratégico institucional, e quiçá criar o Regimento Interno Geral da UFMT.

Oxalá, o jubileu de ouro da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) seja o marco de uma Nova Era, na implementação do Programa de Integridade, para que a gestão universitária possa cumprir efetivamente o Plano de Desenvolvimento Institucional PDI 2019-2023 da UFMT que permita “garantir a entrega de beneficios econômicos, sociais e ambientais para os cidadãos; possuir e utilizar informações de quallidade e mecanismos robustos de apoio às tomadas de decisão; dialogar com e prestar contas à sociedade; garantir a existência de um sistema efetivo de gestão de riscos; institucionalizar estruturas adequadas de governança; controlar as finanças de forma atenta, robusta e responsável; prover os cidadãos de dados e informações de qualidade (confiáveis, tempestivas, relevantes e compreensíveis” (p.65).

Nessa perspectiva, busca-se comportamento ético, íntegro, responsável, comprometido com o combate a corrupção, na objetividade das comunicações, de modo a cumprir as diretrizes da promoção da qualidade educacional, em conformidade com o Plano Nacional de Educação 2014-2024, “a melhoria da qualidade da educação, a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade” (p.12).

Esse novo tempo requer vontade e determinação na transformação estrutural no sistema de governança da UFMT de fato, em avaliar, direcionar e monitorar a gestão universitária, com vistas à prestação de serviços educacionais de interesse da sociedade.

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Cecília Arlene Moraes, Administradora, Mestre em Saúde e Ambiente, Doutora em Psicologia, Pós-doutora em Administração, Docente Associada IV da UFMT, e Diretora Regional da Associação Docentes pela Liberdade em Mato Grosso (DPL MT) athenna@terra.com.br.

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