Para os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quem trabalhou tem que receber. Por esse motivo, eles condenaram uma empresa de engenharia a pagar R$ 2 milhões em honorários advocatícios para um grupo de profissionais.
Os advogados atuaram em três ações em favor da empresa, sendo que uma delas, em desfavor da Prefeitura de Rio Branco, a empresa já obteve os valores pleiteados.
Nos dois outros casos, eles foram retirados da causa, mas o processo já está em fase de conclusão e um deles tem previsão de render cerca de R$ 100 milhões, valores calculados a partir de prestação de contas da empresa e perícias.
O contrato
O advogado Rodrigo Cyrineu fez a defesa dos profissionais e explicou o imbróglio. Os serviços começaram a ser prestados em 2006, a partir de um acordo verbal. Mas o histórico de trabalho mostrou que, desde aquela época, era repassado como honorários uma porcentagem de 5% sobre o valor da causa.
Dessa forma, ambas as partes assumiam o risco sobre o processo, sendo que apenas o êxito na ação justificaria o pagamento.
Em 2013, um dos sócios morreu e, então, a viúva assinou o contrato de prestação de serviços, que não foi reconhecido pelos irmão e também sócios da empresa, que afirmam não dever nada aos advogados.
Cyrineu explicou que os advogados não querem discutir a legitimidade do contrato e sim receber pelos serviços que prestaram ao longo de anos. Afinal de contas, além do tempo e trabalho, envolveu muitas despesas, entre elas viagens, já que são de Rondônia e Porto Velho.
O contraponto
O advogado da empresa rebateu os argumentos a partir da falta de legitimidade do contrato. Ele relatou que a viúva não tinha capacidade para assinar nada.
O desembargador relator, Carlos Aberto Alves da Rocha explicou que o serviço foi prestado e deve ser pago, tendo o valor arbitrado conforme o zelo do profissional, o lugar onde foi desempenhado, a natureza e importância da pauta e o tempo dispensado.
Na opinião do magistrado, bem como dos desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos, o trabalho está comprovado e como a demissão foi sem justa causa, a empresa não pode questionar a qualidade do serviço. Como a quebra do negócio foi unilateral, assumiu para si a obrigação do pagamento.
A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves alertou ainda que o o contrato tem recebimento baseado na sucumbência, ou seja, o advogado recebe uma porcentagem sobre o ganho da causa. Porém, como a quebra foi unilateral, o risco sobre o resultado ficou apenas para o contratante, cabendo pagar os honorários a quem trabalhou.