A seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios. Essas foram às razões para a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manter a condenação da empresa Icatu Seguros S/A.
A sentença determinou o pagamento de R$ 40 mil a títulos de danos materiais e R$ 5 mil por dano moral (corrigidos e atualizados), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a uma cliente da seguradora.
A seguradora recorreu ao Tribiunal de Justiça alegando que a segurada era portadora do vírus H.I.V/Aids, e diagnosticada com câncer e mesmo tendo conhecimento dessas enfermidades contratou o seguro de vida. Ela ainda afirmou que ao assinar a declaração de seu estado de saúde omitiu intencionalmente as doenças que já portavam. E por essa razão a empresa não tinha qualquer responsabilidade ou dever de pagar o valor do capital segurado á filha.
Em contrapartida a apelada afirmou que a segurada era muito conhecida na cidade e que todos, inclusive os funcionários do Banco Sicredi, onde possuía conta bancaria e contratou o seguro, sabiam que ela era “soropositivo”. E que a genitora falecida era mulher de boa-fé e ainda argumentou que no ato da celebração do contrato não foi realizado nenhum tipo de exame médico para avaliar o atual estado de saúde.
No voto o relator do processo, juiz Márcio Aparecido Guedes, disse que a seguradora assumiu o risco do negocio quando não submeteu a contratante a exames médicos prévios e por isso a mesma não pode se eximir do pagamento da indenização. Desta forma, ficou caracterizado o descumprimento da cláusula contratual por parte da seguradora, negado o provimento do recurso e mantido a decisão de primeira instancia.
Veja AQUI o acórdão com o julgameno do Recurso de Apelação Nº 97771/2016
Com Assessoria
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