Judiciário

Filha herda dívidas de empréstimo realizado pelo pai

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Filha herda dívidas de empréstimo realizado pelo pai
(Foto: Ednilson Aguiar/ O Livre)

Uma mulher entrou com ação na Justiça pedindo a anulação do contrato de empréstimo realizado em vida por seu pai, com o Banco Bonsucesso. Ele teria contraído a dívida em seu nome, quando ela era menor e os descontos eram feitos diretamente da pensão que recebia em virtude da morte da mãe.

Mas, utilizando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o desembargador João Ferreira Filho, avaliou que dívidas contraídas em empréstimos consignados de instituições bancárias não se extinguem com a morte do contratante, cabendo aos herdeiros o pagamento das mesmas.

“A morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil”, apontou.

Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de agravo regimental interposto por ela.

Ela alegava não ter realizado e muito menos autorizado que o pai realizasse dívidas a serem descontadas diretamente da pensão que recebia pela morte da mãe. Além da anulação do contrato, ela sinalizava a existência de dano moral indenizável, porque a instituição financeira realizou empréstimo bancário quando ela era menor e não possuía capacidade civil para celebrar contrato.

Mas de acordo com a assessoria do TJ, “os argumentos não foram acolhidos porque os descontos nos proventos mensais da menor se referiram a contratações realizadas pelo seu pai, tendo ele celebrado, antes de sua morte, empréstimo consignado e adquirido também um cartão de crédito ao qual realizou um saque”.

“Portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes (banco/credor/apelado e contratante/genitor da menor), bem como a mora, age no exercício regular do direito o credor que busca as medidas cabíveis para o recebimento do crédito inadimplido, não configurando dano moral e, por consequência, afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora/apelante”, expressou o desembargador no voto.

*Com assessoria

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