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Ex-governador Silval Barbosa é condenado a 13 anos e 7 meses de reclusão

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Ex-governador Silval Barbosa é condenado a 13 anos e 7 meses de reclusão

Ednilson Aguiar/O Livre

Silval Barbosa

Ex-governador Silval Barbosa: ele não teria confessado todos os crimes em sua delação, segundo a juíza Selma Arruda

Mesmo assinando acordo de delação premiada, o ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa (PMDB) foi condenado a 13 anos e sete meses de reclusão pela juíza Selma Rosane Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Silval foi condenado por três crimes: organização criminosa, concussão (vantagem indevida ou propina) e lavagem de dinheiro.

Pelo crime de organização criminosa, Silval pegou quatro anos e dez meses de reclusão. Pelo recebimento de vantagens indevidas no cargo de governador do Estado, foram mais três anos e quatro meses. Por último, devido ao crime de lavagem de dinheiro, ele foi condenado a cinco anos e cinco meses.

A pena, em função do acordo de delação premiada, será cumprida em regime “diferenciado”. Dessa forma, Silval cumprirá prisão domiciliar. Foram colocadas algumas condições: “(ele) não poderá se ausentar de sua residência, exceto mediante autorização do Juízo, após ouvido o Ministério Público (…) ficará submetido a vigilância eletrônica pessoal em tempo integral, mediante o uso de tornozeleira”. 

Silval, que governou o estado de 2010 a 2014, assinou um acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal em agosto deste ano, no qual se comprometia a assumir os crimes que cometeu à frente do executivo estadual e denunciar seus comparsas em troca da redução de dois terços da pena.

Ao elaborar a sua sentença, no entanto, Selma Arruda afirmou que a confissão da participação dele  nos crimes foi tímida. Portanto, ela discordou dos termos iniciais e reduziu apenas um terço da pena.

“Conferir a este colaborador a mesma redução de pena que se há de conferir a outro que foi totalmente sincero, seria não apenas injusto em relação àquele, mas importaria em permitir a banalização os acordos de colaboração premiada”, disse a magistrada em um trecho da sentença.

“Diante destas constatações (…) deixo de diminuir a pena em 2/3, aplicando a fração de 1/3 em seu benefício”, prosseguiu Selma.

Sodoma
Silval tem um rol de processos que o manteve preso por um ano e oito meses, entre setembro de 2015 e maio deste ano, todos conduzidos pelo Ministério Público Estadual (MPE). A maior parte, quatro, dizem respeito a fases da Operação Sodoma.

Em suas quatro fases, a operação desbaratou diversos esquemas realizados no governo de Silval, incluindo fraudes em incentivos fiscais, em contratos do governo com empresas, em uma desapropriação e também no fornecimento de combustível à Secretaria de Estado de Infraestrutura.

O ex-governador consta como réu também na primeira fase da Operação Seven, que investiga desvios na desapropriação de uma área na região do Manso, em Chapada dos Guimarães.

Na Ararath, conduzida pelo Ministério Público Federal (MPF), apesar de já figurar como réu anteriormente, Silval havia sido preso apenas em flagrante por porte ilegal de arma durante a deflagração da quinta fase da operação em 2014, quando ele ainda era governador.

Nos próximos dias, o LIVRE fará uma série de reportagens sobre as condenações da Operação Sodoma. Confira um resumo das sentenças proferidas pela juíza Selma Arruda nesta sexta-feira (15):

CONDENAÇÕES:

a) Silval da Cunha Barbosa: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa); art. 316 do CP (concussão) e art. 1º. “caput” e § 4º. da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

b) Pedro Jamil Nadaf: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa); art. 316 do CP (concussão) cc art. 327, § 2º. do CP e art. 1º. “caput” e § 4º. da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro)

c) Marcel Souza de Cursi: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa); art. 316 do CP (concussão) cc art. 327, § 2º. do CP ;

d) Francisco de Andrade Lima Filho: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e art. 1º. “caput” e § 4º. da Lei 9.613/98(lavagem de capitais)

e) Sílvio Cézar Correa Araújo: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e art. 180 § 6º. do Código Penal;

f) Karla Cecília de Oliveira Cintra: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e art. 1º. “caput” e § 4º. da Lei 9.613/98(lavagem de capitais).

ABSOLVIÇÕES:

a) Francisco Andrade Lima Filho – quanto à imputação de ter praticado a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, na forma da fundamentação supra, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 386, V do Código de Processo Penal Brasileiro;

b) Marcel Souza de Cursi – quanto à imputação de ter praticado a conduta tipificada no artigo 1º., caput e § 4º. da Lei 12.850/2013, na forma da fundamentação supra, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 386, V do Código de Processo Penal Brasileiro;

c) Karla Cecília de Oliveira Cintra – quanto à imputação de ter praticado a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, na forma da fundamentação supra, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 386, V do Código de Processo Penal Brasileiro.”

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