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Etiqueta digital e outras regras: cresce o número de ações trabalhistas citando o home office

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André Souza

Com o crescimento do teletrabalho na pandemia, cresceu também o número de ações judiciais. Segundo levantamentos feitos pelo Consultor Jurídico (ConJur), de quase 130 mil processos trabalhistas relacionados ao coronavírus, pelo menos 5 mil citam o termo home office.

Por isso, em setembro, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nota técnica com recomendações para empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. Elas incluem observação de parâmetros de ergonomia e condições físicas do trabalhador, apoio tecnológico e respeito à privacidade do empregado.

O documento traz, por exemplo, o conceito de “etiqueta digital”, um alerta sobre a necessidade de preservar o direito de desconexão do empregado.

Para o professor Antônio Rodrigues de Freitas Júnior, da Faculdade de Direito da USP, embora o conteúdo da norma técnica venha na direção correta, não cabe ao Ministério Público do Trabalho legislar, ao contrário, sim fiscalizar e propor ações com base em normas preexistentes.

“O Ministério do Trabalho deve tomar o conteúdo da nota técnica com o devido cuidado, do ponto de vista de não fazer com que esse documento importante seja recebido e utilizado como um repertório normativo e, sim, apenas como uma indicação de atenção e providências a serem tomadas”, diz.

Acordo entre partes

No Brasil, a legislação sobre o trabalho feito de casa não é novidade. Desde 1940 existem leis que tratam do tema. Além disso, em 2011, uma nova norma, incluída na CLT, estabeleceu que não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado à distância.

Por isso, a melhor saída é o acordo entre o trabalhador e o empregador. A conversa entre as duas partes pode ajudar a resolver dilemas, como por exemplo: a jornada de trabalho, aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos necessários.

“As disposições deveriam estar previstas em contrato escrito, inclusive em relação a reembolso de despesas eventualmente arcadas pelo empregado, como o provedor de internet”, explica Otávio Pinto e Silva, também professor da USP.

Segundo ele, a alteração de 2011 deixou o acordo “um pouco aberto demais”: depende do contrato individual a ser firmado entre trabalhador e empregador.

(Com Jornal da USP)

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