Judiciário

Estupro de vulnerável: desembargador concorda com liberdade de acusado por ele ser “passivo”

Conforme a denúncia, L.R.L fez sexo oral em um menino e, desde dezembro do ano passado, está na cadeia pública de Barra do Bugres

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Estupro de vulnerável: desembargador concorda com liberdade de acusado por ele ser “passivo”
(Foto:Ednilson Aguiar/ O Livre)

Se era passivo e/ou homossexual. Estes foram os dois questionamentos que o desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), fez antes de concordar em conceder o relaxamento da prisão de L.R.L, preso por estupro de vulnerável.

O pedido, que tinha como relator o desembargador Paulo Cunha, foi levado a julgamento na tarde de terça-feira (9), durante a sessão da 1ª Câmara Criminal, cuja transmissão é feita online, pelos canais do TJMT.

Em meio a palavras com uma ordem atrapalhada, Marcos Machado sugere que o acusado não chegou a abusar da criança, que segundo os autos trata-se de um menino. O caso tramita em segredo de Justiça e a reportagem não teve acesso a idade da vítima.

L.R.L, hoje preso na cadeia pública de Barra do Bugres (165 km de Cuiabá), teria feito sexo oral na criança e, no diálogo entre os desembargadores, momentos antes de decidir o que seria feito do preso, é possível perceber que a ausência de penetração foi fator preponderante na decisão pela liberdade.

  • Marcos Machado: – Eu perguntaria ao relator no caso se o paciente (preso) é passivo? Ele que recebeu?
  • Paulo Cunha: – Isso! O paciente (preso) que fez sexo oral no menino.
  • Marcos Machado: – Então, ele é homossexual?
  • Paulo Cunha: – Éh! Diz homem, né?!
  • Marcos Machado: – Eu quero dizer porque essa liberdade… Não vejo justificativa para a prisão, não sendo a pessoa que abusou da criança. É ao contrário, né?! Na verdade, o sentido de ser a criança a pessoa que o satisfez. É a procura do próprio paciente (preso) pela sua satisfação sexual. Eu acompanho vossa excelência (referindo-se à liberdade do acusado).

Entenda o caso

O acusado em questão é o dono de uma distribuidora de bebidas e morador de Barra do Bugres. Em 10 de dezembro do ano passado, ele foi preso por abusar de um menino.

Segundo a argumentação do advogado dele, 42 dias após a prisão, foi apresentada a primeira tentativa de relaxamento à Justiça. O argumento era a falta de fundamentação concreta para a permanência dele na cadeia. Houve ainda a consideração de “gravidade abstrata”.

O pedido foi negado naquela ocasião, sob a justificativa de que a liberdade do acusado poderia representar riscos à vítima e comprometer as investigações. Por esse motivo, houve a apelação, julgada nesta terça-feira (9).

Desde que o primeiro pedido foi negado, a situação do preso piorou. Ele, agora, precisa de acompanhamento médico constante, porque foi vítima de agressões por outros detentos e ficou com três costelas quebradas.

Paulo da Cunha foi o desembargador relator do caso e, portanto, o primeiro a se manifestar em favor do preso. Os demais presentes na sessão – Marcos Machado e Orlando Perri – concordaram com a medida sugerida por ele.

L.R.L vai sair da prisão, contudo, continuará a ter a vida monitorada, tendo que constantemente comparecer a Justiça e ainda se mudar para outro bairro, distante da moradia da vítima. Em outras palavras, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares.

Veja o vídeo do julgamento

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O que diz Marcos Machado?

A reportagem do LIVRE entrou em contato com a assessoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para saber o posicionamento do desembargador Marcos Machado sobre o caso.

Ele se manifestou por meio de nota. Confira o texto na íntegra:

Atendo-a com propósito de velar pela correta e adequada informação social, respondo suas colocações objetivamente, pois não sou o relator do caso e não identifico dubiedade interpretativa nas indagações que formulei ao relator, tanto que foram respondidas e a decisão foi tomada à unanimidade, deferindo-se parcialmente o habeas corpus para substituir a prisão preventiva, desde 10.12.2020 (90 dias) por medidas cautelar restritivas, entre quais proibições de contato e aproximação da vítima.

Não houve manifestação de voto, apenas duas perguntas sobre circunstâncias do fato.

De modo algum houve valoração de dano à vítima. O dano é presumido, pela lei penal, por se tratar de criança. As consequências e efeitos morais do fato serão aferidos quando examinada a responsabilidade penal do autor, no correspondente processo acusatório, observado o contraditório e a ampla defesa.

As indagações visaram a distinção entre violência real ou física, decorrente de coerção, intimidação, opressão, imposição com força para exigir da vítima ato sexual, e a violência presumida, derivada da ingenuidade ou da ignorância da vítima, por isso a importância de se saber qual o ato praticado pelo paciente, se ativo ou passivo, bem como o sexo da vítima, para se aferir a existência de perigo concreto ou perigo abstrato, em proteção à integridade da vítima.

O  habeas corpus recaiu sobre direito ou não do paciente (autor do fato) e responder o processo em liberdade, com ou sem retribuições a vida civil“.

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