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Energia solar: Justiça dá segunda liminar que proíbe tributação em MT

Decisão atendeu pedido do Partido Trabalhista Cristão

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Energia solar: Justiça dá segunda liminar que proíbe tributação em MT

O juiz da 6ª Vara Cível de Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá), Mirko Vincenzo Giannotte, concedeu liminar no sábado (1º) que proíbe o governo do Estado de cobrar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na produção da Energia Solar em Mato Grosso.

A decisão atendeu pedido do Partido Trabalhista Cristão (PTC), autor de uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. Essa é a segunda decisão judicial que que proíbe a tributação da energia solar em Mato Grosso.

Isenção até 31 de dezembro de 2027

Desta vez, o magistrado acolheu o argumento de que o governo do Estado, por meio da Lei Complementar 631/2019 aprovada pela Assembleia Legislativa, aderiu a um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que isentou de ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação.

Por isso, a tributação do ICMS na energia solar pelo governo do Estado se mostraria juridicamente impossível, pois violaria ainda o Código Tributária que exige a existência de uma lei para cobrança de tributos.

Ainda foi destacado que a energia injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora é cedida a título de empréstimo gratuito, não caracterizando ato de mercância com a mudança de titularidade do bem, um dos elementos que integram o critério material de hipótese de incidência do ICMS

“Dessa forma, inexistindo a circulação de mercadorias no sistema de compensação de energia fotovoltaica injetada na rede de distribuição nos termos da Resolução 482/2012 da ANEEL, não há que se falar em incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por pura ausência de fato gerador, não sendo justo nem razoável permitir que os contribuintes sejam submetidos ao pagamento de imposto indevido”, diz um dos trechos da decisão.

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