Cidades

DJ preso com ecstasy, LSD e abortivos é solto

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Gabriela Galvão

Presos em flagrante em fevereiro deste ano acusados de tráfico de drogas, o DJ Patrike Noro de Castro e o amigo Diego de Lima Datto tiveram o pedido de habeas corpus acatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e serão postos em liberdade. À época, a polícia civil encontrou na casa dos dois mais de 250 compridos de ecstasy, além de LSD, anabolizantes e medicamentos abortivos que, segundo a denúncia, pretendiam comercializar no Carnaval.

Diego Datto teve o pedido de liberdade concedido nessa quarta-feira (08) pelo desembargador do Tribunal de Justiça Paulo da Cunha, que nesta quinta-feira (09) atendeu a um pedido de extensão da decisão ao DJ.

“Defiro o pedido para revogar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas menos onerosas, a serem estabelecidas pelo juízo singular, sem prejuízo de decretação de nova prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida”, diz o magistrado em ambas as decisões.

A defesa de Diego, patrocinada pelo advogado Reinaldo Américo Ortigara e cujo pedido foi estendido a Patrike, argumentou que o acusado foi, em tese, submetido a constrangimento ilegal pela 13ª Vara Criminal de Cuiabá. Isso porque, segundo ele, Diego teve a prisão preventiva decretada sem justa causa, uma vez que o magistrado de primeiro grau não teria apresentado fundamentação idônea e concreta para tal.

Em sua decisão, o desembargador Paulo da Cunha concordou que as circunstâncias levantadas no decreto não são suficientes para justificar a prisão do acusado. “Observa-se que a decisão faz apenas alusão à gravidade abstrata do fato, reportando a quantidade de drogas sintéticas e medicamentos encontrados, não demostrando os motivos concretos vinculados ao paciente que indiquem a efetiva necessidade da constrição pessoal”.

Paulo da Cunha ressalta ainda que a prisão provisória – que não se deve confundir com a prisão-pena – não detém o objetivo de atribuir punição à pessoa que, em tese, praticou um crime. “Em conclusão, a decisão singular não apontou dado concreto a respaldar a restrição da liberdade do paciente”.

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