Judiciário

Cooperativa e prefeitura terão que indenizar família de haitiano morto em coleta de lixo

O acidente ocorreu com um gari que trabalhava em Sorriso, cidade localizada a 395 km de Cuiabá

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Cooperativa e prefeitura terão que indenizar família de haitiano morto em coleta de lixo
Imagem Ilustrativa (Foto: Reprodução)

A Prefeitura de Sorriso (395 km de Cuiabá) e a cooperativa de trabalho responsável pela coleta de lixo da cidade foram condenados a indenizar a família de um gari haitiano que morreu atropelado pelo caminhão em que trabalhava.

O acidente aconteceu após o trabalhador se desequilibrar do estribo e cair. Ele foi atingido pelas rodas do veículo, que manobrava em marcha a ré. O gari chegou a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Regional de Sorriso, mas faleceu dois dias depois.

O que alegaram as condenadas?

A Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço de Sorriso (Coopservs) afirmou, em defesa apresentada à justiça, que o gari usava todos os equipamentos de segurança necessários e que, dias antes do acidente, havia participado de dois cursos sobre segurança do trabalho.

Disse ainda que, no momento da queda do trabalhador, seu companheiro chegou a gritar para avisar o motorista, que não ouviu porque cachorros na rua começaram a latir.

Com esses argumentos, a cooperativa tentou convencer o juízo que o ocorrido foi um caso fortuito ou de força maior, por motivos imprevisíveis, sem qualquer conduta negligente ou imprudente de sua parte.

A cooperativa argumentou também que a relação mantida com o trabalhador era sócio cooperativado, de modo que ele tinha parcela de responsabilidade na condução das atividades, e que, para todos os fins, ele deveria ser considerado como trabalhador autônomo.

a Prefeitura de Sorriso atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente ao gari, argumentando ser indevida qualquer indenização pelo fato dele ter assumido o risco ao optar por fazer o serviço de separação de material reciclável, o que o levava a ficar todo o tempo no estribo do veículo, o que teria colaborado para a queda.

Além desses pontos, tanto a cooperativa quanto o município alegaram que, na análise do acidente, deveriam ser levadas em consideração outros elementos, como o fato de o gari fazer dupla jornada (já que trabalhava durante o dia como jardineiro em uma floricultura) e ainda que ele vinha apresentando sinais de cansaço e tomava remédio para pressão alta.

O entendimento da Justiça

As argumentações, no entanto, não ficaram comprovadas. A perícia concluiu não haver elementos para atestar que a dupla jornada ou questões relacionadas à saúde da vítima (como uma hipertensão) contribuíram para o desfecho do caso.

Por outro lado, os testemunhos e as demais provas do processo revelaram que as condições do caminhão, bem como a forma que o trabalho era desenvolvido, foram decisivas para a ocorrência do acidente.

Ficou comprovado que o veículo tinha problemas no estribo, que estava amassado e ficava sempre sujo de óleo devido ao vazamento de uma mangueira.

Além disso, o próprio motorista relatou que a maneira como a coleta era realizada foi modificada após o episódio com o gari haitiano: os veículos agora entram de frente e retornam de ré nas ruas sem saída, evitando as manobras. Os garis ficam, nesses momentos, a cerca de 10 metros do caminhão, auxiliando na sinalização.

Ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Sorriso, o juiz Diego Cemin concluiu que tanto a cooperativa quanto a Prefeitura de Sorriso têm responsabilidade pelo ocorrido.

Quanto ao fato de não haver vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa, o juiz lembrou que isso não exime a entidade de assumir os ônus da exploração da atividade, sobretudo em relação às de regras de segurança e, especialmente, quando ficou comprovada a omissão na fiscalização das normas de segurança no trabalho.

Indenizações

Por todo esse contexto, o juiz condenou a Coopservs e o Município de Sorriso a arcar com as indenizações pelos danos materiais e morais sofridas pela família do trabalhador.

Para reparar o prejuízo na renda familiar, determinou o pagamento de pensão mensal para o sustento da esposa e dos cinco filhos do casal no valor equivalente a 2/3 da remuneração do trabalhador.

O magistrado levou em conta que 1/3 do salário era utilizado para o próprio sustento do trabalhador.

Entretanto, o valor deve ser calculado sobre os ganhos que a vítima obtinha com os dois empregos.

A pensão é devida desde o óbito, em maio de 2018, até a data na qual o trabalhador completaria 76 anos de idade. As parcelas a vencerem deverão ser incluídas em folha de pagamento e a parte que cabe a cada filho será paga até que eles completem 21 anos.

As prestações vencidas (da data do óbito até a data da publicação da sentença, em outubro de 2020) deverão ser pagas de uma só vez e o montante que cabe aos filhos menores só poderão ser movimentados após eles atingirem a maioridade.

A cooperativa e o município também terão de arcar com a compensação pelo dano moral, fixada em R$ 300 mil. Assim como a pensão, o montante deverá ser dividido em partes iguais para cada membro da família, devendo ser depositado em nome de seus beneficiários e, no caso dos filhos menores, utilizado somente quando eles forem maiores de idade.

(Com Assessoria)

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