Ao promover a reforma eleitoral em 2017, o Congresso Nacional aprovou uma nova regra para distribuição das chamadas “sobras” de vagas nas eleições proporcionais. A mudança, entretanto, foi feita em artigo do Código Eleitoral cuja redação já estava suspensa pela justiça desde 2015 e ainda aguarda julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal (STF).
Com a reforma, foi alterado o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que anteriormente previa a distribuição das vagas remanescentes somente para partidos ou coligações que tivessem atingido o quociente eleitoral, mínimo de votos necessário para garantir uma vaga no Legislativo. Com a nova redação, todos que participaram do pleito passaram a ter direito a concorrer pela a distribuição das “sobras”.
Em 2015, por sua vez, o artigo 109 da lei eleitoral já havia passado por mudanças, sendo que a nova redação foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), protocolada pela Procuradoria-Geral da República, que obteve decisão liminar favorável do ministro Dias Toffoli.
De acordo com o advogado José Antônio Rosa, especialista em direito eleitoral, a expectativa é de que o mérito da ação seja julgado antes das eleições deste ano, uma vez que uma decisão posterior poderia abarrotar o judiciário com questionamentos dos candidatos no pleito.
Para ele, no entanto, a mudança promovida pelo Congresso está na contramão da emenda à Constituição aprovada pelos próprios deputados e senadores para reduzir o número de partidos. “A alteração abre brecha para os cargos de deputado, que são a base de cálculo para o horário eleitoral gratuito e para o fundo partidário. A mudança dá guarida para os partidos que não elegeram ninguém, tenham uma cadeira no Legislativo, mesmo que não tenham atingido o quociente eleitoral”.
Entenda o cálculo
Para definição dos candidatos que ocuparão as vagas disponíveis nos Legislativos Federal e Estadual, a partir da totalização dos votos, são realizados dois cálculos distintos.
Primeiro calcula-se o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão do número de votos válidos, sem os brancos e nulos, pelo número de vagas disponíveis para o cargo. Em 2014, por exemplo, foram 1.454.612 milhão de votos válidos para preencher as 8 cadeiras de Mato Grosso na Câmara Federal, o que totalizou um quociente de 181.826,5 mil votos.
Em seguida, calcula-se o quociente partidário, que é o resultado da divisão do número de votos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral e por meio do qual são definidas quantas cadeiras cada partido irá receber.
O número inteiro que resultar dessa divisão, desprezando os algarismos após a vírgula, será equivalente ao total de vagas ocupadas pelo partido ou coligação. Por exemplo, se o partido teve 300 mil votos, divididos pelo quociente eleitoral de 181.826,5, o resultado seria 1,64, ou seja, o partido elegeria 1 deputado federal pelo quociente.
Como essa divisão geralmente resulta em números quebrados, sobram vagas no Legislativo, que são distribuídas com outra base de cálculo.
Essa outra conta que incluia apenas os partidos que haviam conquistado uma cadeira com o primeiro cálculo, mas com as mudanças promovidas no ano passado – que estão suspensas – passou a prever a inclusão de todos os participantes do pleito.
No cálculo das “sobras”, divide-se o número de votos do partido ou coligação pelo número de vagas conquistadas no primeiro cálculo, mais o número 1 (número de vagas + 1). Ganha a vaga o partido que obtiver a maior média na divisão, que é feita várias vezes até que todas as cadeiras sejam preenchidas. O cálculo permanece o mesmo com a inclusão dos demais participantes na disputa eleitoral.
Em 2014, 3 dos 8 deputados federais de Mato Grosso foram eleitos pela média obtida na divisão das sobras, sendo eles Ezequiel Fonseca (PP), Victório Galli (PSC) e Valternir Pereira (Pros). Para Assembleia Legislativa, das 24 vagas disponíveis, 4 foram preenchidas pela média que elegeu os deputados Pedro Satélite (PSD), Valdir Barranco (PT), Saturnino Masson (PSDB) e Silvano Amaral (PMDB).




