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Condomínios não podem proibir locação via Airbnb, diz ministro do STJ

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Condomínios não podem proibir locação via Airbnb, diz ministro do STJ
(Foto: Reprodução)

O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que a locação de imóveis ou quartos por meio de aplicativos como o Airbnb não pode ser proibida por condomínios, desde que não se trate de atividade comercial.

Salomão é relator de um recurso especial sobre o tema que está em julgamento na Quarta Turma do STJ. Para que seu posicionamento passe a valer, no entanto, é preciso que o julgamento seja concluído.

O ministro Raul Araújo ainda precisa votar. Ele pediu vista (mais tempo para analisar o caso) e o julgamento acabou suspenso.

Para Salomão, é “ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”.

Para chegar à conclusão, Salomão avaliou que, na maioria das vezes, as locações via Airbnb não podem ser consideradas atividades comerciais – estas sim passíveis de serem proibidas por condomínios.

Alugueis por temporada com fins residenciais estão previstos na Lei das Locações (8.245/1991).

O ministro acrescentou ainda ficado demonstrado que o uso de plataformas virtuais de locação não representa em si uma ameaça ao bem-estar ou à segurança dos demais condôminos, o que em tese poderia ensejar algum tipo de intervenção judicial.

“Com efeito, há mesmo, ao revés, uma ideia de que a locação realizada por tais métodos [plataforma virtual] são até mais seguros – tanto para o locador como para a coletividade que com o locatário convive – porquanto fica o registro de toda transação financeira e os dados pessoais deste e de todos os que vão permanecer no imóvel, inclusive com históricos de utilização do sistema”, disse o ministro.

Ministro Luís Felipe Salomão é relator do caso (Foto: Assessoria STJ)

Caso concreto

O recurso especial em julgamento é de uma proprietária de dois apartamentos em Porto Alegre (RS). A mulher foi processada pelo condomínio, que alegou que ela praticava atividade comercial similar à de um albergue, algo proibido pela convenção condominial.

Para sustentar o argumento, o condomínio, que conseguiu decisão favorável na segunda instância da Justiça, argumentou que a proprietária havia colocado divisórias nos apartamentos, de modo a aumentar o número de hóspedes, bem como oferecia serviços como o de lavagem de roupas e wifi, o que caracterizaria o uso do apartamento como se fosse um hostel.

O advogado César Augusto Boeira da Silva, que representa a proprietária, rebateu o argumento, afirmando que o serviço de lavagem de roupas tinha “caráter eventual”, para incremento de renda, e que o wifi apenas confirma tratar-se de uma residência.

Os serviços, portanto, “não implicam a conclusão de que os imóveis teriam sido utilizados com se fossem um hostel”, sustentou o defensor.

Felipe Evaristo, advogado do Airbnb, que participou do julgamento como assistente de defesa, reforçou o argumento, dizendo ser “incontroverso” que a locação via plataforma virtual é para uso residencial e não de hospedagem comercial.

“Pelo contrário, o Airbnb se vê como a antítese da hospedagem. A hospedagem prevê serviços”, afirmou ele. “Quem fica no Airbnb não busca o que quem fica no hotel busca”, acrescentou.

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