A.A.F foi condenado a 38 anos e 6 meses de prisão pelo estupro reiterado da própria filha, mas conseguiu a redução da pena após um pedido de apelação apresentado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e passará pagá-la inicialmente já em regime aberto.
O caso foi julgado na sessão da 3ª Câmara Criminal de quinta-feira (31) quando a defesa, realizada pelo advogado Rodrigo Geraldo de Araújo, tentou a absolvição do réu sob a alegação de insuficiência de provas ou, pelo menos, a reforma da pena por conta da dúvida de quando teriam começado os abusos.
Araújo argumentou que o depoimento da vítima tinha uma série de incoerência porque ela teria ido várias vezes na delegacia denunciar que o pai estava lhe perturbando e questionando a forma com que ela criava o neto dele, filho dela.
Em seguida, ela apresentou a denúncia do estupro, que teriam sido frequentes desde que ela era adolescente. No depoimento, contou que resolveu falar sobre o caso após a delegada oferecer sessões de terapia, cujo os laudos não foram anexados ao processo.
A tese foi rechaçada pelo desembargador-relator, Rondon Bassil Dower Filho. O magistrado falou que os estupros foram evidenciados também por testemunhas, que inclusive informaram terem ocorrido na adolescência da vítima, sem precisar a idade.
Consta nos autos que uma vizinha conversou com o acusado e ele disse “ela (a vítima) não é minha filha. Já vive como minha mulher há 5 anos”. O crime também foi confirmado pelo bisavô da vítima, que afirmou ter visto o acusado beijando a jovem.
Outra pessoa que teria baseado a denúncia foi o ex-namorado da vítima, a quem ela confidenciou que era estuprada pelo pai desde os 13 anos.
A situação fez com que o acusado fosse acusado de estupro de vulnerável (menor de 14 anos), estupro qualificado (entre 14 anos e 18 anos) e estupro simples (acima de 18 anos).
Contudo, os desembargadores entenderam que não há provas suficientes de que os estupros começaram aos 13 anos, mas é evidente que aconteceram reiteradas vezes. Sendo assim, tiraram da acusação o caso de estupro de vulnerável, mas mantiveram as acusações de estupro qualificado e simples.
Os magistrados ainda ressaltaram que não se trata de punir a pessoa duas vezes pelo mesmo crime, já que ele iniciou a ação criminosa na adolescência da vítima e seguiu até a fase adulta. Considerar apenas um dos períodos seria beneficiar o réu pela ação delituosa.