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Como ficam as férias dos empregados com a adesão à MP 1.046/2021?

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Carla Leal

Carla Reita Faria Leal

Vitor Alexandre de Moraes

 

Com o prolongamento do período pandêmico, o Governo Federal entendeu por bem expedir novas regras flexibilizando ainda mais os direitos trabalhistas, na esteira do que já tinha acontecido antes, o que foi feito agora pela Medida Provisória 1.046, publicada em abril.

Desta feita, trataremos das novas regras sobre férias individuais que poderão ser aplicadas, a critério do empregador, enquanto estiver em vigência a MP em questão, que está no Congresso Nacional para ser apreciada e já foi prorrogada por 60 dias em meados de junho.

Pois bem, a nova MP permite ao empregador antecipar as férias individual ao empregado, mesmo aquelas que não tiverem completado o período aquisitivo, avisando-o, por escrito ou por meio eletrônico, de seu início apenas com quarenta e oito horas de antecedência, indicando na comunicação o período a ser usufruído, que não poderá ser inferior a 5 dias corridos. Ademais, estabelece ainda que deverão ser priorizados os empregados que pertençam ao grupo de risco da covid-19.

Apenas para comparar, pelas regras da CLT, o trabalhador deve ser avisado de suas férias com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência, podendo serem fracionadas em três períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos, podendo serem concedidas apenas as férias cujo período aquisitivo tenha se completado, ou seja, a cada doze meses trabalhados.

A MP também permite que empregador suspenda as férias ou as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, também com antecedência de quarenta e oito horas.

Da mesma forma, a MP permite que o empregador firme com o empregado acordo individual escrito para a antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, sem que tenham sido completados os períodos aquisitivos, o que pode resultar que o empregado fique de férias por muito tempo e que posteriormente tenha que trabalhar por um longo período sem férias, até por anos.

Alterou-se, igualmente, a sistemática do pagamento das férias ao trabalhador, que pela CLT deve ocorrer em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo das férias. Agora, pela MP, o pagamento poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sendo visível o prejuízo para o trabalhador.

Além disso, há a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário, que pela CLT é uma faculdade do trabalhador. Ou seja, sendo requerido no prazo legal, o patrão é obrigado a fazê-lo. Se houver a adesão à MP, esta conversão dependerá da concordância do patrão e o seu pagamento poderá ser efetuado após a concessão do restante das férias, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, o mês de dezembro. O adicional de um terço de férias previsto constitucionalmente, que visa melhorar as condições financeiras do empregado para a fruição de suas férias, também poderá ser pago na mesma data que o abono pecuniário, ou seja, em dezembro.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Quanto as férias usufruídas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Segundo o Governo Federal, as regras da MP configuram uma alternativa aos setores ou atividades nos quais não se aplica o teletrabalho, defendendo que a concessão de férias nesses casos pode facilitar o isolamento social, necessário à contenção da transmissão da doença causada pelo coronavírus e contribuir para viabilizar a manutenção dos vínculos empregatícios.

Entretanto, é preocupante que, cada vez mais, as novas regras precarizem as relações de trabalho, configurem retrocesso na proteção aos trabalhadores e, em especial, exponham a sua saúde física e mental a riscos, além de indicar uma tendência de que esta regulação pode não ser tão transitórias como dizem.

Fiquemos atentos!

 

*Carla Faria Leal e Vitor Alexandre de Moraes são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

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