Judiciário

Cliente que comunicou furto de cartão após um mês não deve ser indenizado

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Cliente que comunicou furto de cartão após um mês não deve ser indenizado
(Foto: Ednilson Aguiar/ O Livre)

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a agência bancária não tem o dever de indenizar o cliente que foi negligente com sua senha pessoal.

A decisão foi dada ao negar recurso de um correntista de banco privado, que pedia indenização por danos morais e cancelamento de um débito de R$ 7.532,52. O valor estava sendo descontado de seu benefício previdenciário, depois que um empréstimo consignado foi feito em seu nome.

À justiça, o cliente alegou não ter feito o empréstimo. Conforme informou, ele teria sido furtado, em novembro de 2014 e se surpreendeu ao retirar um extrato bancário e perceber o saldo.

O homem chegou a procurar o INSS e foi informado de que os descontos no benefício eram descontados em razão da transição bancária. Segundo a ação, o valor teria sido parcelado em 72 vezes de R$ 211,23.

Ao analisar o caso, porém, a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, considerou que houve negligência por parte do cliente, além de falta de cuidado na guarda e sigilo da sua senha bancária. Por isso, decidiu que “não há como responsabilizar o banco recorrido pelos alegados danos”.

A decisão também levou em consideração o fato de que o homem só registrou um boletim de ocorrência no final de dezembro daquele ano. Ou seja, quase um mês depois.

Além disso, a desembargadora observou que o correntista não comprovou falha na prestação dos serviços da agência e que não há nos autos prova de que o cliente procurou o banco para comunicar o alegado furto logo após caso e antes da ocorrência das transações indevidas.

“Não há como imputar à instituição financeira responsabilidade pelos saques e empréstimos realizados, este somente agiu de acordo com as regras do Banco Central do Brasil, autorizando as transações que podem ser regularmente perfectibilizadas nos terminais de autoatendimento – caixas eletrônicos – desde que com o uso do cartão magnético e senha competentes”, reforça a desembargadora em seu voto.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais membros da Turma Julgadora formadas pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva e João Ferreira Filho.

(Com assessoria)

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