Judiciário

Caso Isadora: para magistrado, houve alienação parental por parte da mãe que procura a filha

O juiz Luis Fernando Voto Kirche argumentou em sua decisão que exposição da criança na mídia, por meio da campanha materna de pedido de volta, seria uma das práticas de manipulação

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Caso Isadora: para magistrado, houve alienação parental por parte da mãe que procura a filha
(Foto: Ednilson Aguiar / O Livre)

O juiz da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, Luis Fernando Voto Kirche, em decisão de declínio de competência, pontuou a prática de alienação parental no caso Isadora Praeiro Pedroso Ardevino.

Na avaliação do magistrado, um dos indícios dessa situação seria a exposição da menina na mídia pela mãe, Marina Pedroso.

A enfermeira cobra a devolução da filha, a quem não vê há mais de 100 dias. Isadora foi passar as férias com o pai, o advogado João Vitor Almeida Praeiro Alves, em São Paulo, em julho deste ano, e não voltou mais para casa.

A Justiça expediu dois mandados de busca e apreensão para garantir a devolutiva da criança, mas o pai descumpriu as ordens.

A apresentação de Isadora agora deverá ser feita pelo avô, o defensor público Air Praeiro, a quem a guarda provisória foi concedida.

Exposição na mídia

O apontamento do magistrado é também um dos argumentos para o declínio de competência para a 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, justificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A legislação de proteção infanto-juvenil indica que a alteração de autoridade para julgar o caso deve acontecer em situações de risco.

“Pela análise dos fatos evidencia-se fortes indícios de que a genitora pratica atos de alienação parental, expondo a imagem da menor na mídia apesar de ter sido proibido referida prática; fato esse que deverá ser investigado perante a Vara da Infância e Juventude de Cuiabá – MT”, definiu.

Kirche já tinha proferido uma decisão proibindo a mãe e a advogada dela, Ana Lúcia Ricarte, de tecerem qualquer comentário acerca do processo.

A alienação parental

Kirche busca na lei que dispõe sobre a alienação parental os atos que caracterizam tal prática. Nesse ponto, o artigo segundo da lei 13.218 de 2010 elenca ações como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou adolescente com o genitor ou a convivência familiar entre eles.

A omissão de informações pessoais referentes à criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e até as alterações de endereço, também configura a alienação parental. Assim como apresentar falsa denúncia contra o genitor ou demais familiares na intenção de impedir ou dificultar o contato deles com os filhos.

“Nesse sentido, é possível notar que a alienação parental se configura através da atuação de uma pessoa que ocupará a figura de “alienador”, uma vez
que irá colocar em prática atos que depreciem a figura do outro progenitor, visando distorcer a visão da criança ou do adolescente sobre ele, como vimos acima”, escreveu o magistrado.

Kirche pontuou que a alienação parental fere um direito fundamental da criança e do adolescente, frente à convivência e o afeto com a família. Esse distanciamento pode causar consequências gravíssimas e danos irreparáveis aos filhos.

“Deste modo, as atitudes praticadas e suas consequências é de nítido abuso em relação a menor, estando a criança em situação de risco, sendo, portanto, a competência para apurar e tomar as providencias, neste caso, a Vara da Infância e Juventude, conforme artigo 98, II do Estatuto da Criança e Adolescente”, reforçou.

A decisão foi proferida uma semana após a defesa de Marina protocolar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), duas representações de suspeição.

O que diz a mãe?

A defesa de Marina Pedroso foi procurada, mas não se pronunciou até o fechamento desta matéria. O espaço segue aberto para manifestações.

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