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As alterações à Lei de Improbidade

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As alterações à Lei de Improbidade
(Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil)

Encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 10.887/2018, de autoria do deputado Roberto de Lucena, do Estado de São Paulo, atualmente no Podemos. O relator do projeto na Câmara é o Deputado Carlos Zarattini, também do Estado de São Paulo e filiado ao Partido dos Trabalhadores.

O Projeto de Lei foi resultado do trabalho de uma Comissão de Juristas, coordenada pelo Ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça. Foram promovidas 14 audiências públicas e três seminários em São Paulo, Porto Alegre e em Recife, nos quais foram ouvidas mais de 60 autoridades no assunto.

Em seu parecer, o Deputado Relator disse acerca da necessidade de alterações na Lei 8.429/1992:

“Deveras, o que se observou ao longo dos diversos debates foi a premente necessidade de adequação do texto legal, de forma a afastar presunções acerca de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, como por exemplo, a ocorrência de dano, a presença de dolo na conduta do agente e a extensão de seus efeitos a terceiros”[1].

O referido projeto traz importantes alterações na Lei 8.429/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, a qual chegou a 28 anos de vigência no nosso ordenamento jurídico, sem muita comemoração.

Dentre as principais alterações, citamos:

1) Impossibilidade de condenação por Improbidade Administrativa na modalidade culposa;

2) Legitimidade ativa privativa do Ministério Público;

3) Possibilidade de acordo de não persecução cível

4) Regras sobre a prescrição.

Começamos pela primeira alteração, que é a impossibilidade expressa de condenação na modalidade culposa. O artigo 10, passaria a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”

(…)

Ou seja, para a condenação do réu, é necessário a efetiva comprovação da vontade livre e plena consciência do agente em praticar aquele tipo descrito na Lei.

Atualmente é aceita a penalização do agente na modalidade culposa, desde que comprovada a culpa grave. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.

Em segundo, o Projeto de Lei retira a legitimidade da advocacia pública (procuradoria municipal e estadual) do ente da Administração supostamente prejudicado pelo ato de improbidade, deixando-a de legitimidade exclusiva do Ministério Público, sob o argumento de que a ação tem como fito a aplicação de sanções que envolvem direitos fundamentais, como a suspensão dos direitos políticos.

O Projeto também prevê a possibilidade de formalização de acordo de persecução cível.

O acordo de não persecução civil tem por finalidade impedir o início de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições e aplicação de sanções aos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa, como forma de tornar mais célebre e efetiva a reparação do dano eventual causado ao erário.

Assim, podemos verificar que tal alteração busca trazer mais efetividade e celeridade na punição em razão da prática de ato de improbidade administrativa, modificação que se coaduna com o moderno direito administrativo que cada vez mais abre espaço para a utilização dos meios de solução alternativa de conflitos, trilhada também no Código de Processo Civil de 2015.

Ao final, o Projeto propõe acrescentar expressamente os prazos e marcos interruptivos de prescrição. Nas palavras do relator, essa alteração visa “evitar que as ações de improbidade se perpetuem de forma indefinida no tempo”. Neste sentido, o artigo 23, passaria a prever o prazo de 8 anos para a propositura da ação, contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que cessou a permanência. Fato de importante destaque é que este prazo somente seria aplicado aos fatos ocorridos após a vigência deste Projeto, ou seja, não será cabível a aplicação retroativa, de forma a beneficiar o réu.

Agora, o Projeto de Lei será encaminhado ao Senado Federal, onde poderá sofrer alterações ou ser aprovado da forma como esta. Cenas dos próximos capítulos…

[1] STJ, 1a. Turma, AgInt no REsp 1585939/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe. 02/08/2018.

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André Rufino é advogado em Cuiabá.

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