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Área de Reserva Legal rural: expropriação estatal sem ressarcimento

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Área de Reserva Legal rural: expropriação estatal sem ressarcimento
(Foto: Fernando Alves/Governo do Tocantins)

O Direito Ambiental é conhecido por sua visão transcendente subversiva dos direitos e garantias individuais, que são postos totalmente de lado em favor de um pretenso “bem comum” e “interesse coletivo”, consubstanciados em uma posição paranóica de “proteção” ao meio ambiente em detrimento do bem-estar humano. Vem fundado em uma cosmovisão naturalista e materialista que iguala ou até mesmo submete os seres-humanos aos vegetais e animais – logo, coisa boa não é.

Um dos seus institutos mais polêmicos e totalitários é o da Área de Reserva Legal – ARL. Por área de reserva legal entende-se um percentual da propriedade rural que deve ser preservada a vegetação nativa pelo proprietário por imposição do Estado, sem que possa ser utilizado livremente. A proporção de área “protegida” varia de 20% a 80%, conforme localização da propriedade e do bioma (característica da vegetação).

Um perímetro rural definido como Área de Reserva Legal não pode ser usado livremente pelo seu dono, ficando restrita às atividades como coletas de produtos florestais não madeireiros (de claro viés indígena) e o plano manejo florestal sustentável – PMFS (extração específica de alguns indivíduos arbóreos para fins de produção madeireira sem comprometer a vegetação).

Quanto ao PMFS, ressalte-se sua onerosidade para implementação e execução, além da baixa atratividade econômica das madeiras extraídas devido seu alto custo, haja vista seu preço elevado em relação às oriundas das áreas de silvicultura (florestas plantadas para fins de extração) e o risco de ocorrência involuntária de infrações ambientais, cíveis e criminais.

De forma natural como demonstra a História da Civilização, as áreas rurais seriam destinadas, sobretudo, à pecuária e à agricultura. Todavia, por imposição estatal, a ARL se torna uma imposição de abstenção de seu uso ordinário e, o mais grave, sem reparação, pois o proprietário não só é obrigado a “preservar” uma parte da vegetação da propriedade “intacta” como ainda se torna responsável por qualquer incidente ou acidente ocorrido nessa área, como ocorrência de incêndios, roubo de madeiras ou mesmo desmates realizados por invasores e posseiros.

Algumas dessas responsabilidades – muitas vezes objetivas, ou seja, sem necessidade de liame real de vínculo entre o resultado e o dono da área – atribuídas ao proprietário o colocam com o “status” de mero “defensor não remunerado da floresta”.

Os percentuais de proteção variam da seguinte forma, conforme previstos no Código Florestal de 2012 (Lei nº. 12.651):

1) Na Amazônia legal (área total dos estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão):

  1. a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  2. b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  3. c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.

2) Nas demais regiões do país: 20% (vinte por cento) – inclusive na Mata Atlântica.

Ocorre que estes percentuais que chegam a absurdos 80% em áreas de floresta na Amazônia Legal não são de nenhuma forma indenizados pelo Estado. Simplesmente impõe-se aos proprietários que abdiquem do uso de suas áreas rurais, podendo usar apenas 20%, tornando-se “guardiões da floresta” não-remunerados, sem nenhuma reparação financeira.

Assim, o que ocorre é a expropriação da propriedade particular sem ressarcimento pelo Poder Público. Ora, é questão básica que caso o Estado queira proteger áreas rurais intactas o deva fazer pelos instrumentos adequados, criando, por exemplo, parques e indenizando os proprietários pela desapropriação.

Contudo, no caso as ARLs, o que ocorre é a expropriação sem nenhuma contrapartida financeira – sem falar que a Receita Federal, via de regra, sequer aceita a isenção do Imposto Territorial Rural – ITR sobre ARL que não atenda a uma série de exigências burocráticas como o Ato Declaratório Ambiental – ADA e averbação à margem da matrícula do perímetro preservado.

Assim, mesmo que haja a famigerada reserva legal em 80% de uma propriedade devidamente adequada às exigências ambientais dos órgãos licenciadores da atividade, o dono ainda é obrigado a pagar o imposto sobre essa área não utilizada como se fosse área útil do imóvel.

De forma lúdica e em valores aproximados: a reserva legal funciona como se em uma casa de dez cômodos se pudesse utilizar apenas dois; ou se em um terreno urbano de 450m2 (15x30m), pudesse usar apenas 90m2, ou 9,5 x 9,5m! Ou se um campo de futebol, comparação idolatrada pelos ambientalistas ao falar de áreas desmatadas ou queimadas, se usassem apenas as duas grandes áreas! E tudo isso sem que o Estado indenize o proprietário.

A analogia com índice de 80% se dá não apenas porque é um valor verdadeiramente confiscatório da propriedade rural, mas também porque nada menos que 5.217.423,00 km2, que correspondem a cerca de 61% do território brasileiro, estão sob esse percentual máximo, quando aplicável.

A Constituição de 1988, chamada de Constituição Cidadã nos núcleos mais progressistas do Direito, e as leis ambientais não são nem um pouco Cidadãs com os proprietários expropriados de suas áreas sem remuneração.

A questão básica se se fala tanto em Estado Democrático de Direito é: se o Estado quer preservar, ele que pague, e não jogue os custos absurdos dessa preservação paranóica para os produtores e proprietários rurais que se vêem impedidos de sua liberdade de empreendimento e não pode usar, gozar e fruir suas áreas plenamente.

Note-se que este absurdo instituto da Área de Reserva Legal não remunerada existe em pouquíssimos países e províncias, sendo que grande parte dos países de primeiro mundo, que já consumiram suas “reservas legais” de vegetação para se impulsionarem economicamente, hoje exigem que países de terceiro mundo, como o Brasil, freiem seu desenvolvimento e não utilizem seus recursos naturais em nome de uma falsa “proteção do meio ambiente”, falsa “economia sustentável”, falso “risco de aquecimento global”, falso “risco de desertificação”, falsa “preocupação com as futuras gerações” etc.

Sobre as ações desses países de primeiro mundo que já usaram suas reserva legais e sequer as tem hoje, uma das maneiras de pressionar o Brasil a manter seu território impossibilitado à exploração agropecuária para não ameaçar a baixa competitividade de seus negócios agrários se dá através de diversas ONGs sustentadas por governos estrangeiros, além de pressões e ameaças diplomáticas de bloqueio de acordos comerciais caso a proteção não seja a contento dos governos dos países desenvolvidos.

Mais grave ainda é notar que as Áreas de Reserva Legal coexistem com diversas outras áreas de proteção ambiental integral (“manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais”) como: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

Há, ainda, diversas espécies de áreas de proteção denominadas de “uso sustentável”, igualmente com restrições de uso (“exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável”), como: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Psicose ambientalista

Graças à invenção de um suposto princípio de Direito Ambiental chamado de “Princípio do Não Retrocesso Ambiental”, a discussão acerca da necessidade real e da pertinência jurídica das áreas de reserva legal dificilmente serão levadas adiante sem que, antes, se elimine a hegemonia da “Psicose Ambientalista” e o clima de terror que vem sendo inculcada na população pela imprensa.

Porém, sob o ponto de vista ético, moral e jusnaturalista, a questão deveria ser: a) deve existir tamanha restrição de uso da propriedade privada?; b) esse pantagruélico percentual de 80% deve ser mantido?; mesmo que em outros percentuais, c) é certo o Estado obrigar o produtor a preservar áreas imensas de suas propriedades particulares sem nenhum ressarcimento?; d) é certo que o Estado além de não indenizar o produtor ainda o penalize com a responsabilidade objetiva e integral por “risco da atividade” por qualquer dano ambiental ocorrido na Área de Reserva Legal de sua propriedade?

A questão é clarividente: se o Estado quer obrigar que um proprietário rural mantenha 80% da área de vegetação intacta em sua propriedade, deve indenizá-lo por isso, do contrário, consubstancia expropriação sem indenização e, logo, uma violência de cariz totalitário digno das piores ditaduras.

Por fim, a análise dos diplomas legais de Direito Ambiental evidencia que ele tem sido usado sobretudo com duas finalidades, e nenhuma delas a de real proteção ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

A primeira delas é o caráter arrecadatório por supostos crimes ambientais, ilícitos cíveis e infrações administrativas por meio de multas, ações civis públicas, transações penais, termos de ajustamento de conduta, taxas ambientais etc. que rendem um enorme montante ao Estado.

A segunda é a deliberada intenção de alguns grupos políticos de esquerda de submeterem a propriedade privada ao exclusivo interesse coletivista estatal, impondo limitações por razões puramente ideológicas travestidas de preocupação ambiental.

Assim é que rediscutir o instituto das Áreas de Reserva Legal e suas condições é premente para que tenhamos uma sociedade realmente livre, soberana, cidadã, com real desenvolvimento sustentável nacional, que respeite a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

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