O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a Lojas Avenida a indenizar uma cliente acusada de roubo dentro do estabelecimento, no centro de Cuiabá.
A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora da ação, lembrou que a loja responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos clientes. A determinação é prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a empresa deve pagar R$ 6 mil como indenização por danos morais. O valor ainda deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ocorrido, dezembro de 2014.
Acusada de roubo
A cliente contou à Justiça que fez uma compra de aproximadamente R$ 120, mas que, ao deixar o local, o alarme da loja disparou. Nesse momento, os demais consumidores passaram a olhá-la.
Além do constrangimento, ela revelou ter sido abordada de forma grosseira por uma funcionária da empresa, que vasculhou a sacola de compras. A cliente ainda alegou que ouviu comentários maldosos das pessoas que estavam no local.
Diante da situação, a cliente tentou informar a funcionária, diversas vezes, que tinha o comprovante de pagamento. Mesmo assim, recebeu indiferença e arrogância.
Ela falou com a gerente sobre o comportamento da trabalhadora e ouviu que a loja estava “renovando o quadro de funcionários”.
Sem provas?
Citada no processo, a loja se defendeu, alegando que não haveriam provas da acusação feita pela cliente. Apesar disso, foi condenada na primeira instância do Judiciário e recorreu ao Tribunal de Justiça.
No recurso, a empresa também alegou que a cliente não teria sofrido abalo moral porque não deixou de ser cliente da loja.
A alegação não foi aceita pela desembargadora Clarice, que lembrou que a loja “tem grande apelo frente aos consumidores de baixa e média renda, em virtude das facilidades para o pagamento parcelado, inclusive, com a disponibilização de cartões próprios da loja”.
Ou seja, o fato de a cliente ter voltado a comprar no local não significa que não houve a ofensa moral.
A relatora também destacou que os danos morais se configuraram no momento em que uma funcionária abordou a cliente de forma truculenta. Além disso, a mesma consumidora já tinha passado por constrangimento quando o alarme de segurança da empresa disparou.
A magistrada disse que é lícito o empreendimento querer defender seu patrimônio, colocando seguranças no local. No entanto, o trabalho deve resguardar o direito à intimidade e à dignidade dos clientes.
Ela também destacou que, pelo fato de a situação ter acontecido próximo ao Natal, a repercussão e o dano foram ampliados, porque o constrangimento foi presenciado por mais pessoas na rua.
(Com Assessoria)