Mato Grosso

Ação prescreve e deputado não será punido por contratos com Federação de Vôlei

2 minutos de leitura
Ação prescreve e deputado não será punido por contratos com Federação de Vôlei

Uma ação em que o deputado estadual José Joaquim de Souza Filho, o Baiano Filho (PSDB), era réu prescreveu e ele não poderá mais ser punido. O Ministério Público Estadual (MPE) investigou possíveis pagamentos irregulares num total de R$ 359 mil feitos pelo parlamentar enquanto era secretário de Estado de Esporte e Lazer.

A decisão reconhecendo a prescrição foi dada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na segunda-feira (16).

Três convênios foram firmados entre a secretaria e a Federação Mato-grossense de Voleibol (FMTV) entre 2006 e 2007. O MPE “relata que ao analisar o processo de liquidação de despesas e prestação de contas dos convênios, verificou inúmeras irregularidades nos pagamentos, também constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”.

Um dos contratos, de 2007, se referia a despesas da FMTV para realização de um evento da Liga Mundial de Vôlei daquele ano, em Cuiabá. O MPE afirma que o atual deputado teria dado um prejuízo de R$246.455,89 neste convênio devido ao pagamento de valores sem observância das normas legais.

“O representante do Ministério Público manifestou informando que foi instaurado o Inquérito Policial n.º 15109­62.2011.811.0042, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pois o requerido é detentor de foro privilegiado, por exercer mandato de deputado estadual”, diz trecho da decisão.

A ação foi distribuída à juíza Célia Vidotti em 13 de julho de 2017, mais de sete anos depois da exoneração. O prazo, por lei, é de até cinco anos. O MPE alegou que, antes disso, havia um inquérito policial em trâmite sobre os possíveis pagamentos irregulares, mas a juíza entendeu que a justificativa não era suficiente.

Diante do exposto, nos termos do art. 353, do CPC, reconheço a ocorrência de prescrição em relação à pretensão de responsabilização do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa e, em relação a este pedido, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, substituindo apenas a pretensão de ressarcimento dos supostos danos causados ao erário”, determinou a magistrada.

Use este espaço apenas para a comunicação de erros




Como você se sentiu com essa matéria?
Indignado
0
Indignado
Indiferente
0
Indiferente
Feliz
0
Feliz
Surpreso
0
Surpreso
Triste
0
Triste
Inspirado
0
Inspirado

Principais Manchetes