Colunas & Blogs

A nova lei sobre entregadores que trabalham por meio de empresas de aplicativos

4 minutos de leitura
A nova lei sobre entregadores que trabalham por meio de empresas de aplicativos
(Foto: Ednilson Aguiar/ O Livre)

Carla Reita Faria Leal
Gabriela de Andrade Nogueira Gonçalves

 

            A Lei 14.297/2022, recentemente sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, trata de medidas de proteção asseguradas ao trabalhador que presta serviços por intermédio de empresa de aplicativo de entrega.

A primeira coisa a ser destacada é que empresas, como Ifood, UberEats, James, Rappi, Zé Delivery e afins, deverão providenciar apólice de seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício de todo trabalhador cadastrado em seu aplicativo que labore com a retirada e com a entrega de produtos/serviços. O referido seguro deve ter uma cobertura contra qualquer acidente que ocorrer no período em que o trabalhador estiver em atividade, aguardando ou efetuando entregas, que gere invalidez permanente ou temporária, ou ainda morte.

A lei em questão chega bastante atrasada e é bastante necessária, após vários anos de funcionamento desse tipo de serviço no país, em especial nos dois anos de pandemia, período em que os entregadores intermediados por empresas de aplicativo ficaram ainda mais vulneráveis em decorrência do aumento do número de chamadas. A situação de vulnerabilidade é agravada pela ausência de reconhecimento de qualquer direito destes por parte das plataformas digitais, o que faz com que esses trabalhadores se submetam a exaustivas horas de labor para tentarem garantir uma renda mínima, nem sempre suficiente para sua subsistência e de sua família, enfrentando a violência do trânsito das grandes cidades.

A lei também torna obrigatória a concessão de assistência financeira, por quinze dias, calculada com base no valor médio recebido nos três últimos meses trabalhados, quando o entregador se contaminar pelo novo coronavírus, período que pode ser prorrogado por mais duas vezes em igual tempo (mais 30 dias), mediante apresentação de laudo médico que assim recomende. A ideia é que esses entregadores não fiquem sem renda em eventual adoecimento nesse momento pandêmico.

Ainda visando a proteção da saúde do trabalhador e daqueles que ele tem contato, a lei obriga as empresas de aplicativo a fornecerem aos trabalhadores máscara e álcool ou valor equivalente, além de instruções para evitar contaminação.

As empresas fornecedoras dos produtos ou serviços a serem entregues, por sua vez, deverão garantir aos entregadores a possibilidade de usarem suas instalações sanitárias, assim como o acesso à água potável, coisas tão necessárias à dignidade do ser humano, mas que eram negadas por várias empresas aos trabalhadores.

O dispositivo legal tratou igualmente da relação contratual entre as empresas de aplicativos e os entregadores, estabelecendo que no respectivo contrato deverá constar expressamente em quais hipóteses o trabalhador pode ser bloqueado, suspenso ou ter sua conta excluída da plataforma eletrônica, outro ponto que suscitava inúmeras reclamações. Acrescentou também aviso prévio de 3 dias úteis, ínfimo na nossa opinião, quando for ocorrer exclusão dos entregadores da plataforma, sempre acompanhado das razões fundamentadas que a motivaram, prazo que não será observado quando o desligamento decorrer de caso de suspeita de crime que ameace a segurança e integridade da plataforma, dos fornecedores ou dos consumidores.

Por fim, cumpre registrar apenas dois dos muitos estranhamentos que a lei trouxe. O primeiro é em relação ao prazo de sua aplicação. A lei, já em vigência, estabelece que ela valerá apenas até que seja decretado o fim da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da COVID-19, quando boa parte de seus artigos tratam da proteção do trabalhador independentemente da pandemia, como as regras sobre o contrato, sobre o seguro contra acidentes e sobre o acesso à água potável e a instalações sanitárias.

O segundo é a limitação de sua aplicação apenas aos entregadores de produtos e serviços, deixando de fora os trabalhadores dos aplicativos que transportam passageiros, os quais, ao nosso ver, estão igualmente vulnerabilizados, expostos aos riscos de acidentes, de contaminação pela COVID-19 e de ficarem sem qualquer fonte de renda em caso de adoecimento ou acidentes, durante a pandemia ou fora dela.

Contudo, agora o que resta é aguardar para ver se ela será respeitada e se corrigirão os seus problemas, concedendo alguma proteção aos trabalhadores por aplicativos, categoria bastante precarizada.

 

*Carla Reita Faria Leal e Gabriela de Andrade Nogueira Gonçalves são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.

Use este espaço apenas para a comunicação de erros




Como você se sentiu com essa matéria?
Indignado
0
Indignado
Indiferente
0
Indiferente
Feliz
0
Feliz
Surpreso
0
Surpreso
Triste
0
Triste
Inspirado
0
Inspirado

Principais Manchetes