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A garantia de emprego de grávidas ou adotantes na pandemia

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Carla Leal

Carla Reita Faria Leal
Luana Emanuelle Galvão de Morais

 

A garantia de emprego está assegurada àquelas gestantes, aos adotantes ou aos que tiverem crianças sob sua guarda para fins de adoção e que viram o seu contrato ser suspenso por conta da adesão de seu empregador ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei n.º 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936.

Atualmente está em vigência a Medida Provisória n.º 1045/2021 que, com pequenas alterações, manteve os dispositivos relativos ao programa em questão e a garantia da qual trataremos.

Como já abordamos por diversas vezes aqui, a MP 936, a Lei n.º 14.020/2020, fruto da conversão da MP 936, e a MP 1045/2021 foram editadas com o objetivo de manter os empregos e a renda dos trabalhadores, assim como para garantir a continuidade das atividades empresariais durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia do novo coronavírus, reduzindo, consequentemente, os seus impactos sociais.

Conforme mencionado, em contrapartida à possibilidade de o empregador suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus funcionários, ou de reduzir, de forma proporcional, o salário e a jornada destes, a lei assegurou uma garantia provisória no emprego aos atingidos pelas medidas por prazo igual da suspensão ou da redução de jornada e salário. Por exemplo, se o contrato foi suspenso ou se o empregado teve a sua jornada e o seu salário reduzidos por 60 dias, o empregado ou empregada não poderá ser dispensado sem justa causa durante o período acordado da suspensão e da redução, assim como no período de 60 dias quando retornar para as suas atividades ou quando houver a retomada da jornada integral.

Com relação às empregadas gestantes o legislador foi adiante, pois assegurou que apenas após terminada a garantia de emprego referente à suspensão do contrato ou da redução da jornada e do salário é que terá início o período de garantia de emprego de cinco meses após o parto, tratada na Constituição Federal. Ou seja, serão somados os dois períodos de garantia de emprego.

Entendemos que essa soma de períodos de garantia de emprego será da mesma forma assegurada aos adotantes e àqueles que detêm a guarda judicial da criança com o fim de adoção, independente do sexo, já que a estes trabalhadores também está garantida a estabilidade destinadas às gestantes, conforme disposto na CLT (art. 391-A).

É importante lembrarmos que assim que ocorrer o evento que vai gerar o direito ao recebimento do salário-maternidade, sendo resultante do parto ou da adoção, o empregador deve interromper o acordo para a suspensão do contrato de trabalho ou de redução do salário e da jornada, devendo comunicar imediatamente o Ministério da Economia, já que o salário-maternidade será pago pelo INSS à empregada que teve o filho e ao empregado/empregada adotante e aos que obtiverem a guarda de criança para fins de adoção.

Muito embora o assunto ainda esteja longe de ser pacificado, já que não há pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, entendemos que a soma dos períodos de garantia de emprego acontecerá para gestantes, adotantes e detentores de guarda para fim de adoção que tiverem o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos por meio de acordos firmados na vigência da MP 936, que não tratava do tema, mas que tiveram seu término no lapso temporal em que a Lei 14.020 já estava em vigor, isso por  ser a mais benéfica quando tratou sobre o assunto, protegendo mais aquelas e aqueles trabalhadores mais vulneráveis, garantindo-lhes dignidade.

 

*Carla Reita Faria Leal e Luana Emanuelle Galvão de Morais são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

 

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