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A discriminação por gênero no ar!

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A discriminação por gênero no ar!
Imagem: Freepik

Carla Faria Leal Leal*
Fernanda Brandão Cançado*

Uma recente decisão judicial que foi divulgada em diversos meios de comunicação provocou inúmeras discussões, tanto no meio jurídico quanto naquele não especializado.

A decisão em questão, que condenou a companhia aérea GOL a pagar valores relativos aos gastos com maquiagem, manicure e depilação de empregadas comissárias aéreas, foi proferida nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que teve o Sindicato Nacional dos Aeronautas como assistente.

A sentença, ainda sujeita a recurso, acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público do Trabalho e condenou a empresa ao pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais a cada empregada aeronauta. Alternativamente o juízo determinou que, caso a empresa GOL opte por não pagar o valor mensal às empregadas, deve se abster de exigir que elas se apresentem para o trabalho nas condições mencionadas.

A decisão de primeiro grau também estabeleceu uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sob a argumentação de que a conduta da empresa ensejou discriminação por gênero e minoração salarial feminina. Ou seja, entendeu que a GOL, ao exigir das mulheres a apresentação ao trabalho em determinadas condições – sem qualquer ligação com o desempenho da função – estava tratando-as de forma discriminatória, assim como estava impondo gastos que diminuíam a sua remuneração mensal.

Muito embora entendamos que a decisão foi acertada do ponto de vista financeiro, já que determinou que a empresa ressarça às empregadas os custos que estas estavam arcando para trabalhar, entendemos que ela não andou bem quando permitiu que as exigências com relação à aparência continuassem a ser feitas, ignorando que as pessoas possuem o direito à imagem constitucionalmente garantido, o qual tem por desdobramento que as pessoas tenham o direito de decidir a sua aparência física.

Além disso, o fato de serem exigidos cuidados relativos a um padrão estético feminino, como determinados tipos de roupas, uso de saltos, maquiagem, meia-calça, dentre outros detalhes que vemos nas cabines dos aviões comerciais, resulta ainda na violação ao direito fundamental da não discriminação em razão do sexo, já que está se exigindo uma performance de feminilidade que reforça os estereótipos de gênero.

Importante lembrar que, muito embora os empregadores possuam o poder de dirigir a prestação laboral do empregado, esse poder é limitado àqueles itens que guardam relação com as exigências do desempenho da função, às vezes até para a segurança do próprio trabalhador, como, por exemplo, a imposição de uso de cabelo preso ou uso de touca em local em que haja máquinas que possam, mesmo que eventualmente, expor a risco de acidente do trabalho.

Assim, o poder diretivo do empregador deve ser exercido de modo a respeitar os direitos e as garantias fundamentais que são assegurados ao empregado, os quais, apesar de serem importantes em todas as relações contratuais, se fazem ainda mais necessários quando se trata de contrato de trabalho. Isto porque, além da sujeição do empregado ser pessoal, há ainda que se considerar a sua situação de vulnerabilidade, pois não raro aquele emprego é única fonte de subsistência sua e de sua família, o que dificulta a sua insurgência às exigências descabidas.

Fiquemos atentos!

*Carla Reita Faria Leal e Fernanda Brandão Cançado são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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