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A celebração de convênios e as eleições 2022

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Leonan Roberto

Em virtude do pleito eleitoral que se avizinha, os gestores públicos de todas as esferas devem se atentar às restrições eleitorais impostas pela Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), no âmbito das chamadas “condutas vedadas aos agentes públicos”.

 

A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT) elaborou uma cartilha com orientações aos servidores públicos estaduais sobre todas as vedações no contexto das eleições de 2022 (Veja a cartilha aqui).

 

Entre as vedações impostas pela legislação eleitoral, ganha destaque o regime jurídico eleitoral prescrito no artigo 73, VI, “a”, da Lei das Eleições que limita a transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, a exemplo dos chamados convênios.

 

Referido dispositivo proíbe aos agentes públicos competentes que realizem transferências voluntárias no período de três meses que antecedem o pleito eleitoral, sob pena de nulidade do ato, além de sanções típicas eleitorais, tais como multa, cassação do registro de candidatura ou do diploma e responsabilização por abuso de poder político.

 

De acordo com o e. Tribunal Superior Eleitoral, a referida vedação versa sobre o repasse de recursos, sendo irrelevante o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto (REsp nº 104015/AP – j. 04.12.2012).

 

Excepciona-se, porém, da conduta vedada, os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com o cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

 

Na primeira hipótese que admite a transferência voluntária, a “preexistência de obra em andamento” significa obra anterior ao período vedado com execução física já iniciada, mas ainda não concluída, não bastando a mera celebração ou a formalização do instrumento de transferência, consoante deliberação do TSE na Consulta 1062-DF, julgado em 12.08.2004.

 

Ressalte-se, segundo leciona Rodrigo Zílio, que para configurar a exceção legal todos os requisitos devem estar cumulativamente presentes: obrigação formal preexistente, execução de obra ou serviço em andamento e cronograma prefixado (ZILIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 735).

 

A segunda exceção legal permissiva de transferência voluntária consiste nos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública devidamente reconhecidas pela autoridade competente. Ainda assim, não é permitido ao administrador transferir recursos em valores superiores aos necessários para sofrear a situação excepcional.

 

Expostas as vertentes teóricas e considerando o calendário eleitoral estabelecido pelo e. Tribunal Superior Eleitoral pela Resolução 23.674/2021 para a eleição geral de 2022 com primeiro turno agendado para 02 de outubro, é vedada a transferência de recursos entre os entes a partir do dia 02 de julho de 2022 (sábado), ainda que o convênio seja assinado antes dessa data, salvo nas duas exceções retratadas: i) cumprimento de obrigação formal preexistente com execução física de obra ou serviço em andamento e cronograma prefixado; ii) situações de emergência e de calamidade pública devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

 

Leonan Roberto de França Pinto é Procurador do Estado de Mato Grosso e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MT

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