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Opinião

Quando a empresa quebra, de quem é a culpa?

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Gabriel Passare

Quando uma empresa entra em crise, o primeiro reflexo costuma ser o pânico, e logo vem a pergunta inevitável: de quem é a culpa? Os sócios responderão com o próprio patrimônio? Os administradores erraram por demorar a agir? No direito empresarial, as respostas que parecem óbvias quase sempre são as erradas.

Há um mito persistente de que, ao se aproximar da insolvência, tudo muda para quem comanda a empresa. Não muda. A crise não inventa deveres novos para o administrador; ela apenas cobra com mais rigor os que sempre existiram — diligência, lealdade, transparência. O gestor não passa a dever mais: passa a ser observado mais de perto.

É por isso que o direito protege as decisões tomadas de boa-fé. Pela chamada regra da decisão empresarial, a business judgment rule, se o administrador decidiu de forma informada, sem conflito de interesses e dentro do que era razoável, o juiz não troca o mérito da escolha pela sua própria opinião. Pune-se a violação do dever, não o azar do resultado. Empreender é arriscar, e o risco malsucedido não é, por si só, um ilícito.

O Brasil tem aqui uma particularidade que surpreende quem olha de fora. Em países como Inglaterra e Alemanha, deixar de pedir socorro a tempo pode, por si só, responsabilizar o administrador. Entre nós, não existe prazo legal para requerer recuperação judicial ou falência. O atraso, isoladamente, não condena ninguém. A responsabilidade só aparece se, nesse intervalo, o gestor agir contra seus deveres — contraindo dívidas que sabe impagáveis ou esvaziando o patrimônio da empresa.

No fundo, tudo isso protege uma ideia simples e valiosa: a de que o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios. A personalidade jurídica existe para sustentar essa separação, e a recuperação judicial existe para preservar algo maior do que um balanço — a capacidade de o negócio seguir produzindo, empregando e recolhendo tributos. A falência, sozinha, não escancara as portas do patrimônio pessoal de ninguém.

Para alcançá-lo, o credor precisa provar abuso: desvio de finalidade ou confusão entre as contas da empresa e as do sócio. E precisa fazê-lo em um incidente próprio, com direito de defesa, jamais por presunção ou atalho. A reforma de 2020 tornou isso ainda mais claro no campo falimentar: estender a quebra aos sócios exige processo, prova e contraditório.

A complexidade das empresas modernas trouxe um desafio novo. Grupos econômicos se organizam em camadas, e quando um deles desmorona surge a pergunta de como tratá-lo. A regra é a eficiência: as empresas pedem recuperação juntas, sob o mesmo juiz, mas cada uma conserva seus ativos, suas dívidas e seus credores. Só em casos extremos — quando os patrimônios estão tão embaralhados que separá-los custaria mais do que uni-los — a lei autoriza tratá-las como uma só, com um único plano e uma única votação. A separação é o padrão; a fusão, o último recurso.

Em meio a tudo isso, a função social da empresa deixa de ser uma frase de efeito para virar critério de decisão. É ela que equilibra interesses que puxam em direções opostas: credores que querem receber, trabalhadores que querem manter o emprego, sócios que querem salvar o que construíram.

Nada disso, é preciso dizer, imuniza contra a crise. Governança e compliance não são vacina; nenhuma estrutura elimina o risco de quebrar. Mas a empresa bem governada chega à crise mais forte: administradores menos expostos, decisões documentadas, registros que falam por si. Esses cuidados não evitam a tempestade de amanhã, mas reduzem a chance de que ela venha — e, quando vem, mostram que quem estava no comando cumpriu o seu dever. No fim, é disso que se trata: não de prever o futuro, mas de poder provar que se agiu com responsabilidade quando ele chegou.

*Gabriel Passare é advogado em Cuiabá, sócio do Escritório Passare Advocacia.

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