A Justiça Federal de São Paulo absolveu o empresário Fayed Trabolusi da acusação de gestão fraudulenta de instituição financeira no processo nº 0003599-47.2016.4.03.6181, que tramitava na 2ª Vara Criminal Federal da Capital. O empresário foi defendido pelos advogados criminalistas Valber Melo, de Mato Grosso, e Pedro Jaguaribe.
A sentença foi assinada pela juíza federal substituta Michelle Camini Mickelberg no último dia 5 de maio de 2026 e julgou improcedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Fayed e o corréu Carlos Eduardo Rocha Marzola.
Segundo a acusação, os investigados teriam participado de um suposto esquema envolvendo emissão de notas fiscais para justificar movimentações financeiras relacionadas ao Fundo de Investimento em Participação (FIP) Infra Saneamento. Ao analisar o caso, porém, a magistrada concluiu que não houve comprovação da materialidade do crime de gestão fraudulenta previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.
A decisão destaca que o delito é considerado “crime próprio”, exigindo que o acusado ocupe função específica, como controlador, administrador, diretor ou gerente da instituição financeira. Conforme a própria denúncia, essa condição era atribuída exclusivamente ao corréu Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos.
Entretanto, o processo contra Pedro Paulo já havia sido trancado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Dias Toffoli, sob o entendimento de que não existia descrição mínima da participação dele na suposta fraude. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça também determinou o trancamento da ação contra João Mauro Boschiero, em decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Na sentença, a magistrada afirmou que, após o afastamento dos acusados que supostamente possuíam a condição especial exigida pelo tipo penal, “não resta na denúncia ninguém que possa ser enquadrado na condição de controlador, administrador, diretor ou gerente da instituição financeira”.
A juíza também rejeitou questionamentos sobre suposta irregularidade na obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF, entendendo que a requisição ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, a Justiça Federal absolveu Fayed Trabolusi com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo que o fato imputado não configura infração penal nos termos apresentados pela acusação.




