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Relacionamentos: entenda a diferença entre casamento, namoro e união estável

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Redação

A pandemia e o isolamento criaram um clima especialmente favorável para compromissos amorosos, fazendo com que alguns relacionamentos evoluíssem para a fase seguinte. Casais de namorados formados antes da pandemia foram obrigados a adaptar o convívio, e muitos optaram por morar juntos, situação que pode configurar união estável.

Desde o ano passado, começamos a frequentar novamente as festas de casamentos que foram adiadas até o fim das restrições da pandemia. Alguns noivos, por exemplo, optaram por esperar e manter-se separados, outros juntaram as escovas de dentes mesmo sem a cerimônia oficial.

Mas, na prática, qual a diferença entre namoro, casamento e união estável? O que muda juridicamente? Quais os direitos e deveres de cada uma dessas relações? Segundo a coordenadora do curso de Direito da Anhanguera, Isa Maria Formaggio, os três relacionamentos configuram vínculo afetivo, mas para efeitos jurídicos, apenas o casamento e a conversão da união estável em casamento são capazes de alterar o estado civil das partes. “No namoro ocorre uma relação de base amorosa de caráter público, mas, apesar de duradoura em vários casos, o objetivo do casal não é o de constituir família. Dessa forma, o tempo junto pode ser curto ou longo, mas ambos são considerados solteiros em documentos oficiais, como contratos e demais registros”, explica.

Para o casamento, sonho postergado de muitos casais nos últimos anos por causa da pandemia, a oficialização é um pouco mais complexa, exigindo a habilitação prévia e a publicação de edital. Isa Maria explica que, ao contrário do namoro e apesar de ser uma união contínua, duradoura e pública, ele possui o objetivo de constituir família.

“Para a oficialização do casamento a legislação contempla regimes variados como: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, de separação convencional ou absoluta de bens e de participação final nos aquestos”, esclarece a coordenadora. Ela acrescenta a necessidade de a união ser realizada em cerimônia oficial e pública com testemunhas, e a manifestação livre, perante o juiz, da vontade de estabelecer o vínculo conjugal.

E os namorados que resolveram morar juntos? Esses relacionamentos podem ser considerados uniões estáveis, se forem uma união contínua, duradoura e pública, com intenção de construir família. Mas a qualquer momento, essa relação pode ser convertida em casamento, a pedido do casal, com amparo no artigo 8o. da lei 9278/96 e o artigo 1.726 do Código Civil Brasileiro.

“É importante observar que na união estável há direitos e deveres semelhantes aos do casamento, em que a diferença está onde o primeiro não há de um ato oficial prévio para ser estabelecido”, expõe a docente.

Um dado interessante é que o judiciário vem sendo acionado com uma certa frequência na busca de diferenciar relacionamentos de namoro que se aproximam de uma união estável. Isso porque, mesmo que não haja a intenção entre o casal da constituição de família, pode ser configurada uma união estável por falta de provas contrárias e assim decorrendo vários efeitos jurídicos indesejados.

“Alguns casais de namorados começaram a celebrar um Contrato de Namoro. O objetivo desse documento, assinado e arquivado em cartório de forma pública, é disciplinar a relação de namoro em que vivem as partes e resguardar a situação patrimonial”, conclui a professora Isa Formaggio.

Sobre a Anhanguera

Fundada em 1994, a Anhanguera oferece educação de qualidade e conteúdo compatível com as necessidades do mercado de trabalho por meio de seus cursos de graduação, pós-graduação, cursos Livres, preparatórios, com destaque para o Intensivo OAB (Ordem dos Advogados do Brasil); profissionalizantes, nas mais diversas áreas de atuação; EJA (Educação de Jovens e Adultos) e técnicos, presenciais ou a distância, visando o conceito lifelong learning, no qual proporciona acesso à educação em todas as fases da jornada do aluno. São mais de 15 mil profissionais e professores entre especialistas, mestre e doutores.

Além disso, a instituição presta inúmeros serviços à população por meio das Clínicas-Escola, na área de Saúde e Núcleos de Práticas Jurídicas. A Anhanguera tem em seu DNA a preocupação em compartilhar conhecimentos com toda a sociedade a fim de impactar positivamente as comunidades ao entorno das instituições de ensino. Para isso, conta com o envolvimento de seus alunos e colaboradores a partir de competências alinhadas às práticas de aprendizagem e que contribuem para o desenvolvimento do País.

Com grande penetração no Brasil, a Anhanguera está presente em todas as regiões com 106 unidades próprias e 1.398 polos em todos os estados brasileiros.

(Com Assessoria)

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