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Ministério Público questiona proibição de exigência de passaporte em Sorriso

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Redação

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou nesta sexta-feira (11) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar, requerendo a suspensão dos efeitos da Lei 3.217/2022, do município de Sorriso (400 km de Cuiabá), que proíbe a exigência do passaporte da vacina como condição de acesso a locais públicos e privados. A ADI foi proposta no Tribunal de Justiça e está sob a relatoria do desembargador Rui Ramos Ribeiro.

Conforme a ação, assinada pela procuradora-geral de Justiça em substituição, Esther Louise Asvolinsque Peixoto, a norma municipal também proíbe que a remuneração dos servidores públicos ou o acesso ao ambiente de trabalho sejam vinculados à apresentação do comprovante de vacinação. A Lei 3.217/2022 foi uma iniciativa da Câmara Municipal e após a sua aprovação foi sancionada pelo prefeito de Sorriso.

O MPMT argumenta que a Lei extrapola a competência suplementar reconhecida aos municípios pela Constituição Federal e viola a autonomia dos entes federados. “Há que se ressaltar que a norma impugnada também invade o poder de iniciativa de lei reservado ao chefe do Poder Executivo, ao menos naquilo que dispõe sobre obrigações aplicáveis aos servidores vinculados ao Poder Municipal”, diz um trecho da ação.

Segundo o Ministério Público, o Poder Legislativo não poderia apresentar projeto de lei que diz respeito à rotina dos serviços e remuneração dos servidores públicos ligados ao Poder Executivo Municipal. Destaca ainda que o objeto da lei questionada disciplina matéria controversa sob o aspecto político e ideológico, com aparente conflito entre direitos fundamentais. De um lado está o direito à vida e a saúde e, de outro, os direitos de ir e vir e da inviolabilidade do indivíduo.

“Diante de um cenário de colisão de direitos fundamentais, somado ao contexto atual da crise sanitária mundial, decorrente da pandemia do coronavírus, é essencial lançar mãos dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de realizar um juízo de ponderação destinado a promover a resolução harmoniosa sobre qual norma haverá de prevalecer para que se preserve, ao máximo possível, suas eficácias”, explicou o MPMT.

Acrescenta que ao coibir a adoção de providências administrativas de combate à pandemia, a lei municipal em questão acaba comprometendo as medidas adotadas em prol da segurança sanitária e, portanto, da defesa do direito social à saúde. Sorriso, conforme dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde, está entre os 10 municípios com maior número de casos de covid-19.

(Da Assessoria)

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