A família de um tratorista vítima de um acidente fatal na fazenda em que trabalhava, no Norte de Mato Grosso, vai receber R$ 100 mil em indenização por dano moral e uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário que ele recebia.
A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) e pesa contra o empregador do homem que morreu. O entendimento dos desembargadores foi de que a empresa não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente.
Contratado como operador de máquina pesada em março de 2018, o homem morreu 13 dias depois de ser atropelado por um trator dirigido por outro empregado. Ele chegou a ser socorrido por uma ambulância de Novo Mundo (785 km de Cuiabá) e levado até Guarantã do Norte, cerca de 40 quilômetros de distância, mas faleceu naquele mesmo dia.
Sem testemunhas
Na justiça, o caso foi pontuado por uma série de dúvidas: o que o operador de máquinas estava fazendo no local, se o trator que usava para trabalhar estava quebrado? Ele estaria de folga no dia do acidente e ido ao local para pescar, como alegou o proprietário da fazenda? A culpa pelo ocorrido teria sido da própria vítima, que teria se colocado deliberadamente em perigo no momento em que foi atropelado?
A falta de perícia policial aliada ao fato de que, no momento do acidente, só haviam duas pessoas (a vítima e o condutor do trator) demandou uma análise detalhada do caso para responder a esses questionamentos.
Inicialmente, a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop concluiu que, diante da falta de evidências de que a morte do trabalhador aconteceu de modo diverso da versão contada pelo colega tratorista, a culpa foi exclusiva do operador.
Os familiares recorreram ao Tribunal argumentando que a testemunha não era isenta por estar diretamente envolvida na tragédia. Eles questionaram também o relato de que a vítima estaria de folga porque seu trator estava quebrado, já que o fazendeiro contratou outro tratorista como diarista para realizar os mesmos serviços habitualmente executados pelo falecido.
Sem treinamento e carteira assinada
A família também ressaltou que a viúva ficou completamente desamparada porque não pôde contar nem mesmo com o benefício previdenciário do INSS, uma vez que a Carteira de Trabalho do operador não havia sido assinada.
Por fim, apontou que a atividade desenvolvida era de risco elevado (grau 3) e, mesmo assim, sequer foram fornecidos treinamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs).
Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal deram razão à família. Acompanhando o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, eles concluíram não ser verdadeira a tese de que o operador de máquinas não estava prestando serviços à fazenda naquela data.
Mesmo considerando a possível quebra do trator utilizado por ele, o empregado continuou à disposição do empregador, tanto que acompanhava o outro tratorista, sendo que ambos “fizeram o serviço” no dia do acidente, como confessado no processo pelo próprio proprietário da fazenda.
Conforme ressaltou o relator, “não é minimamente crível que o empregado tenha permanecido do dia 13 (data em que comunicou o Réu da quebra do equipamento) até o dia 19 (data do acidente) sem realizar qualquer atividade na fazenda.”
Negligência
A Turma avaliou também que o fazendeiro foi negligente em vários aspectos. A primeira falha foi a de contratar condutor de máquina agrícola pesada sem realizar treinamento e nem mesmo questionar a existência de capacitação anterior.
Da mesma forma, não foram fornecidos os EPIs e faltou fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Esse último ponto ficou evidente na ausência do empregador ou qualquer outro preposto no dia do acidente, tanto que o colega tratorista teve que andar cerca de 7 km a pé para procurar ajuda na fazenda vizinha.
Por fim, houve falha ao se permitir que a máquina agrícola fosse utilizada como meio de transporte: o atropelamento ocorreu quando o trabalhador, que estava sendo levado na lâmina do trator, escorregou e caiu na frente do veículo.
Nesse trecho, a própria testemunha afirmou que o deslocamento foi para arrumar uma grade e não para chegar até o local de pesca.
“A responsabilidade pela segurança do passageiro é do condutor que deveria se negar a carregar uma pessoa em uma máquina que não comportava passageiros, ou até mesmo a movimentar o trator enquanto o de cujus permanecesse na posição em que estava”, explicou o relator.
Também, como lembrou o magistrado, a imprevidência do condutor do trator não afasta a responsabilidade do empregador porque, conforme a legislação, esse responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.
Com relação à pensão, o relator lembrou que a viúva da vítima até poderia recebê-la de forma vitalícia, mas como o pedido não foi feito pela própria família, a Turma determinou que seja paga com base na expectativa média de vida do trabalhador morto, calculada pelo IBGE em 76 anos de idade.
(Com Assessoria)




